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A componente não letiva está cada vez mais letiva

Na continuação de uma leitura mais atenta dos artigos do Estatuto da Carreira Docente, reflito hoje sobre o artigo 82.º que regula a componente não letiva de estabelecimento e individual. Uma das razões para a existência da componente não letiva é a valorização da qualidade do ensino através da preparação adequada das aulas, do aperfeiçoamento pelos docentes das suas práticas pedagógicas,... Ler mais

Conhecer os direitos fundamentais

No exercício das minhas funções, colaboro no esclarecimento de muitos pedidos de informação, de muitas dúvidas e, naturalmente, na resolução de assuntos trazidos pelos docentes dos ensinos público, privado e do setor social que recorrem ao Serviço de Contencioso ou Apoio a Sócios.
Um dos temas que assume maior relevância e que agora destaco é a preocupação dos docentes em conhecer os seus direitos fundamentais, designadamente no que à informação sobre a sua situação individual diz respeito.

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Proteção da deficiência visual do pessoal docente

Após um conjunto de textos relacionados com os regimes jurídicos estritamente dirigidos à atividade profissional do pessoal docente este texto do “Escola Informação” tem um objetivo que, na minha opinião, tem toda a relevância para os destinatários em causa por se reportar ao regime especial de proteção na invalidez de docentes que são considerados absoluta e permanentemente incapazes para o exercício das suas funções por serem portadores de graves patologias (neste caso o da hipovisão - deficiência visual), não só no âmbito do regime da Segurança Social como também no regime de proteção social convergente.

Contrato a termo resolutivo

Dando ainda continuidade à matéria que tenho vindo a abordar (regulada pelo D.L. nº 132/2012, de 27 de junho na redação do D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei nº 28/2012 de 15 de março), nesta rúbrica vou abordar os regimes do “Contrato a termo resolutivo”, da “retribuição” e as “situações especiais” relativas à matéria em questão.

Contratação de Escola

Ainda no âmbito do D.L nº 132/2012, de 27 de junho na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-lei nº 28/2012, de 15 de março, nesta rúbrica vai ser tratado o regime jurídico da “Contratação de Escola” que se encontra tutelado nos respetivos artigos 38º a 41º.

Reserva de recrutamento

Dando sequência ao quadro legal tutelado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de julho, alterado pelo D.L. 83-A/2014, de 23 de maio, a presente rúbrica vai ter como temas a matéria relacionada com a “Reserva de Recrutamento” e a “Contratação de Escola” reguladas, respetivamente, pelos artigos 36º e 37º do referido diploma legal. As supra indicadas matérias vão incidir, respetivamente, sobre a “Constituição de Reserva” e o respetivo “Procedimento”.

Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário e a Mobilidade Interna

Tal como foi referido na última rúbrica do “Escola Informação”, vou dar continuidade às matérias relacionadas com o tema sob epígrafe na vertente da contratação inicial, tuteladas pelo mesmo quadro legal já identificado nas rúbricas anteriores.
A matéria supra referida encontra-se tutelada pelos artigos 32º a 35º no já referido D.L. nº 132/2012, de 7 de julho (alterado pelos quadros legais identificados nas rúbricas anteriores) e encontra-se regulada pelos artigos 32º a 35º do supra referido quadro legal.

Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário (5ª parte)

Na sequência das últimas quatro rúbricas do “Escola Informação”, que tem tido como tema o regime jurídico de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, nesta vou abordar a matéria relativa às “Necessidades temporárias”.
Esta matéria encontra-se tutelada nos artigos 25º a 27º do mesmo D.L. nº 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-leis nº 9/2016, de 7 de março pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2019, de 15 de março.

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (4ª parte)

Tal como ficou previsto na última rubrica do “Escola Informação” vou dar continuidade à matéria supra identificada no que respeita ao regime dos concursos externo e interno a que se reportam, respetivamente, os artigos, 21º a 24º do diploma legal da tutela (D.L. nº 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-Lei nºs 9/2016, de 7 de março, pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2017, de 15 de março).

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (3ª parte)

Dando continuidade à matéria tratada nas duas últimas rúbricas do Escola Informação, não quero deixar de abordar a informação relativa à aceitação e à apresentação dos docentes colocados nos concursos interno e externo a que se reportam, respetivamente, os artigos 16º, 17º e 18º do D.L. nº 132/2012, de 27 de junho com as alterações constantes do D.L. nº 28/2017, de 15 de março.

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – regime jurídico (2ª parte)

Dando sequência à última rúbrica do Escola Informação, nesta vão ser abordadas as matérias respeitantes à graduação e ordenação dos docentes e ainda alguns aspetos relativos às listas provisórias e definitivas dos concursos em questão (cfr. artigos 11º e seguintes do Dec. Lei nº 132/2012, de 27 de junho com as alterações constantes do D.L. nº 28/2017, de 15 de março).

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (1ª parte)

Nesta rúbrica do Escola Informação vão ser abordados os aspetos mais relevantes do regime jurídico que tutela o recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (concursos) que se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei º 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelo D.L. nº 9/2016, de 7 de março e pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril. Tendo em conta a vastidão da matéria em causa, esta rúbrica vai focar-se nos aspetos mais relevantes da natureza e objetivos destes concursos e nos respetivos procedimentos dando continuidade ao tema nas que se seguirão.

O regime de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (3ª parte)

No âmbito das duas últimas rúbricas do “Escola Informação” foram abordadas respetivamente: na primeira, o regime jurídico relativo ao Conselho Geral e ao Diretor, e na segunda o regime jurídico relativo ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo.
Esta terceira abordagem à temática em questão vai começar por se dirigir, na sequência da que a antecedeu (na última rúbrica do E.I.), ao regime de um outro órgão de direção administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (que, embora integrado na matéria constante da última rúbrica no E.I. não chegou a ser abordado) e que se reporta à “Coordenação de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar” (cfr. artigo 40º e seguintes do mesmo D.L. nº 75/2008).

O Regime de administração e Gestão dos Agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (2ª parte)

No âmbito da última rúbrica do “Escola Informação” foi abordada a matéria sob epígrafe no que respeita a dois dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas: o Conselho Geral e o Diretor. Na presente rúbrica vamos abordar este mesmo regime mas no que respeita aos restantes órgãos em questão: o Conselho Pedagógico e o Conselho Administrativo.

2 - Mobilidade do pessoal docente

Tendo em conta que o regime jurídico relativo à matéria supra identificada é bastante vasto, propus-me dar-lhe continuidade na presente rúbrica do “Escola Informação”.
Deste modo e como então foi referido, vão ser aqui abordados, não só os regimes de duração e autorização da requisição e do destacamento do pessoal docente como também o da comissão de serviço.