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Contratação de Escola

Ainda no âmbito do D.L nº 132/2012, de 27 de junho na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-lei nº 28/2012, de 15 de março, nesta rúbrica vai ser tratado o regime jurídico da “Contratação de Escola” que se encontra tutelado nos respetivos artigos 38º a 41º.

Reserva de recrutamento

Dando sequência ao quadro legal tutelado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de julho, alterado pelo D.L. 83-A/2014, de 23 de maio, a presente rúbrica vai ter como temas a matéria relacionada com a “Reserva de Recrutamento” e a “Contratação de Escola” reguladas, respetivamente, pelos artigos 36º e 37º do referido diploma legal. As supra indicadas matérias vão incidir, respetivamente, sobre a “Constituição de Reserva” e o respetivo “Procedimento”.

Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário e a Mobilidade Interna

Tal como foi referido na última rúbrica do “Escola Informação”, vou dar continuidade às matérias relacionadas com o tema sob epígrafe na vertente da contratação inicial, tuteladas pelo mesmo quadro legal já identificado nas rúbricas anteriores.
A matéria supra referida encontra-se tutelada pelos artigos 32º a 35º no já referido D.L. nº 132/2012, de 7 de julho (alterado pelos quadros legais identificados nas rúbricas anteriores) e encontra-se regulada pelos artigos 32º a 35º do supra referido quadro legal.

Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário (5ª parte)

Na sequência das últimas quatro rúbricas do “Escola Informação”, que tem tido como tema o regime jurídico de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, nesta vou abordar a matéria relativa às “Necessidades temporárias”.
Esta matéria encontra-se tutelada nos artigos 25º a 27º do mesmo D.L. nº 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-leis nº 9/2016, de 7 de março pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2019, de 15 de março.

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (4ª parte)

Tal como ficou previsto na última rubrica do “Escola Informação” vou dar continuidade à matéria supra identificada no que respeita ao regime dos concursos externo e interno a que se reportam, respetivamente, os artigos, 21º a 24º do diploma legal da tutela (D.L. nº 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-Lei nºs 9/2016, de 7 de março, pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2017, de 15 de março).

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (3ª parte)

Dando continuidade à matéria tratada nas duas últimas rúbricas do Escola Informação, não quero deixar de abordar a informação relativa à aceitação e à apresentação dos docentes colocados nos concursos interno e externo a que se reportam, respetivamente, os artigos 16º, 17º e 18º do D.L. nº 132/2012, de 27 de junho com as alterações constantes do D.L. nº 28/2017, de 15 de março.

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – regime jurídico (2ª parte)

Dando sequência à última rúbrica do Escola Informação, nesta vão ser abordadas as matérias respeitantes à graduação e ordenação dos docentes e ainda alguns aspetos relativos às listas provisórias e definitivas dos concursos em questão (cfr. artigos 11º e seguintes do Dec. Lei nº 132/2012, de 27 de junho com as alterações constantes do D.L. nº 28/2017, de 15 de março).

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (1ª parte)

Nesta rúbrica do Escola Informação vão ser abordados os aspetos mais relevantes do regime jurídico que tutela o recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (concursos) que se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei º 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelo D.L. nº 9/2016, de 7 de março e pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril. Tendo em conta a vastidão da matéria em causa, esta rúbrica vai focar-se nos aspetos mais relevantes da natureza e objetivos destes concursos e nos respetivos procedimentos dando continuidade ao tema nas que se seguirão.

O regime de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (3ª parte)

No âmbito das duas últimas rúbricas do “Escola Informação” foram abordadas respetivamente: na primeira, o regime jurídico relativo ao Conselho Geral e ao Diretor, e na segunda o regime jurídico relativo ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo.
Esta terceira abordagem à temática em questão vai começar por se dirigir, na sequência da que a antecedeu (na última rúbrica do E.I.), ao regime de um outro órgão de direção administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (que, embora integrado na matéria constante da última rúbrica no E.I. não chegou a ser abordado) e que se reporta à “Coordenação de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar” (cfr. artigo 40º e seguintes do mesmo D.L. nº 75/2008).

O Regime de administração e Gestão dos Agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (2ª parte)

No âmbito da última rúbrica do “Escola Informação” foi abordada a matéria sob epígrafe no que respeita a dois dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas: o Conselho Geral e o Diretor. Na presente rúbrica vamos abordar este mesmo regime mas no que respeita aos restantes órgãos em questão: o Conselho Pedagógico e o Conselho Administrativo.

2 - Mobilidade do pessoal docente

Tendo em conta que o regime jurídico relativo à matéria supra identificada é bastante vasto, propus-me dar-lhe continuidade na presente rúbrica do “Escola Informação”.
Deste modo e como então foi referido, vão ser aqui abordados, não só os regimes de duração e autorização da requisição e do destacamento do pessoal docente como também o da comissão de serviço.

Mobilidade do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se prevista no artigo 64º do Estatuto da Carreira Docente que determina, nos seus números 2 e 3, que são instrumentos de mobilidade do pessoal docente: o concurso, a requisição, o destacamento, a comissão de serviço e ainda a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento, sendo que os correspondentes regimes se encontram definidos nos artigos 65º a 72º do mesmo ECD.

Licença sem vencimento de longa duração e Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

Nesta rubrica do “Escola Informação” vai ser abordado o regime jurídico da Licença sem vencimento de longa duração (artigo 107º do ECD) e ainda a matéria relativa ao Regresso ao serviço no decurso do ano escolar por decorrência de Licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença (artigo 99º do ECD), por existir entre elas uma relação.

O regime legal de contagem das faltas do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se regulada no artigo 94º do ECD que começa, desde logo, por definir o conceito de falta como “… a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções” ou seja, a assiduidade do pessoal docente é avaliada de forma abrangente já que inclui, não só as componentes letiva e não letiva desenvolvida no âmbito do respetivo estabelecimento de ensino, como aquela que possa desenvolver-se noutro local.

Equiparação a bolseiro

O artigo 110º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) reporta-se ao pessoal docente com equiparação a bolseiro. Como resulta do nº 1 deste normativo, o regime jurídico referente a esta matéria encontra-se previsto, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública no Decreto-lei nº 272/80, de 03 de agosto e no Decreto-lei nº 282/89, de 23 de agosto, consoante o objetivo seja a realização de programas de trabalho e estudo ou a realização de cursos ou estágios de reconhecido interesse público respetivamente, no país ou no estrangeiro. Destes diplomas legais resulta que a equiparação a bolseiro constitui uma dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções mantendo-se as regalias inerentes ao seu efetivo desempenho como sejam, a remuneração e a contagem do tempo

Sobre o estatuto remuneratório e outras prestações pecuniárias do pessoal docente

A matéria que se propõe abordar nesta rúbrica encontra-se regulada nos artigos 59º a 63º, do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). O pessoal docente constitui um corpo especial da Administração Pública que, por isso, possui um estatuto remuneratório próprio que assenta em escalas indiciárias que se encontram identificadas num anexo ao ECD.