Artigo:O regime de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (3ª parte)

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O regime de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (3ª parte)

No âmbito das duas últimas rúbricas do “Escola Informação” foram abordadas respetivamente: na primeira, o regime jurídico relativo ao Conselho Geral e ao Diretor, e na segunda o regime jurídico relativo ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo.
Esta terceira abordagem à temática em questão vai começar por se dirigir, na sequência da que a antecedeu (na última rúbrica do E.I.), ao regime de um outro órgão de direção administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (que, embora integrado na matéria constante da última rúbrica no E.I. não chegou a ser abordado) e que se reporta à “Coordenação de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar” (cfr. artigo 40º e seguintes do mesmo D.L. nº 75/2008).

Esta matéria encontra-se tutelada no artigo 40º do supra mencionado Decreto-Lei onde o legislador esclarece quais são as competências legalmente atribuídas ao docente coordenador.
O quadro legal em questão começa por determinar que, a referida coordenação funciona em cada um dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento. Contudo, o legislador estabelece expressamente que esta regra é objeto de exceções ou seja, casos existem em que não há lugar à designação de um coordenador de estabelecimento. Tais exceções dirigem-se expressamente às escolas em que funcione a sede do agrupamento e ainda “… nos que possuem menos de três docentes em exercício efetivo de funções …”. Ainda relativamente a esta matéria há que informar que, existindo coordenador de estabelecimento, a duração do respetivo mandato é de quatro anos e cessa com o mandato do respetivo diretor. Sobre esta matéria há também que salientar que a lei prevê que o coordenador pode ser exonerado a todo o tempo pelo diretor através de despacho devidamente fundamentado para o efeito.

Também sobre esta mesma matéria há que dar a conhecer quais as competências que o legislador atribui aos docentes detentores do cargo de coordenador em questão. Tais competências encontram-se taxativamente elencadas no quadro legal em questão (artigo 41º) e são as seguintes:

“a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por este lhe foram delegadas;
c) Transmitir as informações relativas ao pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas atividades educativas”.

No capítulo V do diploma legal que se encontra a ser abordado, estão ainda finalizados, entre outros, os princípios da participação dos pais e alunos na vida dos estabelecimentos de ensino, que me parece merecerem também alguma atenção.
De acordo com este quadro legal destaca-se o direito que os pais e encarregados de educação detêm “… na vida do agrupamento de escolas ou escola não agrupada”. Este direito que lhes é reconhecido processa-se, não só ao abrigo da Lei de Bases do Sistema Educativo e do diploma legal aqui em apreço, como através dos delegados de turma, do conselho de delegados de turma e das assembleias de alunos a definir, no âmbito do respetivo regulamento interno.

No caso de eventuais dúvidas sobre a matéria supra referida, poderão os docentes associados do SPGL dirigir-se ao Serviço de Apoio a Sócios para obtenção dos esclarecimentos com ela relacionados.