Artigo:Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (1ª parte)

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Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (1ª parte)

Nesta rúbrica do Escola Informação vão ser abordados os aspetos mais relevantes do regime jurídico que tutela o recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (concursos) que se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei º 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelo D.L. nº 9/2016, de 7 de março e pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril. Tendo em conta a vastidão da matéria em causa, esta rúbrica vai focar-se nos aspetos mais relevantes da natureza e objetivos destes concursos e nos respetivos procedimentos dando continuidade ao tema nas que se seguirão.
Assim:

I – Começo por referir que a seleção e o recrutamento do pessoal docente são desencadeados através de 3 tipos de concursos: interno, concurso externo e concurso para a satisfação de necessidades temporárias sendo que:
- O concurso interno tem como objetivo promover a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e vagas de quadros de zona pedagógica, por decorrência de transição de grupo de recrutamento ou transferência de agrupamento de escola;
- O concurso externo tem como objetivo o recrutamento de docentes que pretendem ingressar na carreira docente e concretiza-se através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica;
- O concurso para satisfação de necessidades temporárias tem por objetivo suprir necessidades que não possam ser concretizadas através de concurso interno e externo que ocorra no intervalo da respetiva abertura e assegurar a satisfação de necessidades temporárias e a colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.

II – Quanto à matéria relacionada com os procedimentos concursais importa relevar os seguintes aspetos (cfr. artigo 6º):

A abertura dos concursos é anual, no caso de se tratar de concurso externo e quadrienal no caso de concurso interno.
No caso de horários que surjam por decorrência de necessidades temporárias, podem também ser abertos anualmente concursos de: mobilidade interna, de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola. Os referidos concursos são abertos por um prazo mínimo de cinco dias úteis, para efeitos de candidatura, podendo esta ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante o mesmo prazo.
As candidaturas são apresentadas eletronicamente através de formulários a preencher pelos candidatos sendo que a falta de habilitação dos mesmos determina a exclusão da respetiva candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público.
No que respeita ao âmbito das candidaturas aos concursos (artigo 8º do diploma em apreço) o legislador determinou regras diferentes consoante se trate de candidatos ao concurso interno, ao concurso externo e aos concursos para reserva de recrutamento e de contratação de escola.
No 1º caso – os docentes podem ser simultaneamente opositores à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica “… no grupo de recrutamento em que se encontram vinculadas e à transição de grupo de recrutamento”.
No 2º caso - os docentes podem ser opositores, no máximo, a quatro grupos de recrutamento em que possuam qualificações profissionais.
Os docentes candidatos a concursos de contratação inicial e de reserva de recrutamento são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
O regime relativo às preferências dos candidatos encontra-se tutelado no artigo 9º do diploma legal em apreço, podendo os interessados aceder ao seu conteúdo em caso de dúvida.
No que diz respeito às prioridades na ordenação dos candidatos ao concurso interno (cfr. artigo 10º do mesmo diploma legal) interessa realçar o seguinte:
Na 1ª prioridade incluem-se os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas ou escola não agrupada que pretendam mudar de lugar;
Na 2ª prioridade incluem-se os docentes de carreira vinculados a um quadro de zona pedagógica que pretendam mudar de lugar;
Na 3ª prioridade incluem-se os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento que sejam titulares de qualificação profissional para o efeito.
É de referir que aos docentes que exercem nas Regiões Autónomas são aplicadas as mesmas prioridades dos docentes do Continente.
As prioridades dos docentes candidatos ao concurso externo encontram-se tuteladas no mesmo artigo 10º nºs 3 e 4 do diploma legal em questão e são ordenados na sequência da última prioridade relativa ao concurso interno.

Tendo em conta a extensão da matéria abordada continuarei a dar-lhe continuidade na próxima rúbrica do “Escola Informação”.
Para qualquer esclarecimento sobre a matéria em questão poderão os destinatários recorrer ao “Gabinete de Apoio a Sócios” do SPGL.