Artigo:Contratação de Escola

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Contratação de Escola

Ainda no âmbito do D.L nº 132/2012, de 27 de junho na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-lei nº 28/2012, de 15 de março, nesta rúbrica vai ser tratado o regime jurídico da “Contratação de Escola” que se encontra tutelado nos respetivos artigos 38º a 41º.
O primeiro dos supra referidos preceitos legais (artigo 38º) regula as chamadas “necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas” determinando que as mesmas são asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas através de contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar, não só com pessoal docente como também com pessoal técnico especializado.
A norma legal em questão elenca exemplificadamente as seguintes necessidades temporárias:
“b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa de contratação de escola;
d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.”
Para além disso, a contratação de escola inclui ainda neste quadro “… as necessidades temporárias de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário (…) que não se encontrem enquadradas nos grupos de recrutamento a que se refere o D.L. nº 27/2006, de 10 de fevereiro” (grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário).
Determina ainda o diploma legal em questão que aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o artigo 42º que regulamenta o regime dos contratos a termo resolutivo que têm, como duração mínima, 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.
A abertura do procedimento (contratação de escola) e os respetivos critérios de seleção encontram-se tutelados pelo artigo 39º do diploma legal em questão sendo que a celebração do contrato de trabalho é precedida de uma seleção e recrutamento nos termos seguintes:
- O concurso de contratação de escola é informaticamente desencadeado pela DGAE;
- A seleção dos candidatos é desencadeada pelo órgão de direção do estabelecimento de ensino no prazo de três dias úteis;
- A oferta de contratação de escola é divulgada na página da Internet do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;
Os critérios objetivos de seleção para os grupos de recrutamento constam do artigo 39º do supra D.L. nº 27/2006, de 10 de fevereiro e são:
a) A graduação profissional, de acordo com o artigo 11º nº 1 do supra referido diploma legal;
(A alínea b) foi revogada)
c) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto nº 2 no artigo 12º ou seja, em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a uma ordem de preferência nele indicada.
- A avaliação curricular deve ter fundamentalmente em consideração o seguinte:
a) A avaliação de desempenho;
b) A experiência profissional;
c) As habilitações e formação complementar.
As escolas portuguesas no estrangeiro também devem aplicar os procedimentos supra mencionados.
Concluída a seleção dos docentes, o órgão diretivo do estabelecimento escolar deve aprovar e publicitar a lista final ordenada do concurso devendo a decisão ser comunicada aos candidatos pela via eletrónica da DGAE.
A aceitação da colocação pelo candidato é efetuada eletronicamente até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação sendo que o incumprimento do prazo determina a anulação da colocação e a impossibilidade do docente ser colocado em exercício de funções nesse caso (cfr. artigo 18º c).
Tendo em conta a extensão da matéria abordada dar-lhe-ei continuidade na próxima rúbrica do “Escola Informação”.