Artigo:Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário e a Mobilidade Interna

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Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário e Mobilidade Interna

Tal como foi referido na última rúbrica do “Escola Informação”, vou dar continuidade às matérias relacionadas com o tema sob epígrafe na vertente da contratação inicial, tuteladas pelo mesmo quadro legal já identificado nas rúbricas anteriores.
A matéria supra referida encontra-se tutelada pelos artigos 32º a 35º no já referido D.L. nº 132/2012, de 7 de julho (alterado pelos quadros legais identificados nas rúbricas anteriores) e encontra-se regulada pelos artigos 32º a 35º do supra referido quadro legal.
Assim:
Quanto a esta matéria o legislador começa logo por determinar que a mesma não só é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia como também às escolas portuguesas no estrangeiro.
Posto isto, e de acordo com o artigo 33º do mesmo quadro legal, o legislador começa por determinar que na impossibilidade de contratar docentes integrados na carreira, as necessidades temporárias são preenchidas através do recrutamento de outros detentores de habilitações para a docência, através de contratos de trabalho a termo resolutivo.
Com vista ao referido recrutamento é aberto, pela Direção Geral da Administração Escolar (DGAE), um concurso pelo prazo de 5 dias úteis, “... após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo ...” quando o mesmo ocorrer.
Ainda sobre o referido concurso, o legislador determina que os candidatos não colocados no concurso externo que pretendem ser opositores ao concurso de contratação inicial, têm que declarar essa intenção na candidatura com a manifestação das respetivas preferências, de acordo com o disposto no artigo 9º do diploma legal em questão ou seja, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamento, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.
Os docentes que se candidatam ao concurso de contratação inicial formalizam a candidatura de acordo com o artigo 7º deste mesmo diploma legal (tendo em conta a extensão deste artigo proponho que o respetivo conteúdo seja objeto de leitura integral pelos interessados visto que o conteúdo é totalmente percetível).
Ainda sobre o concurso externo há que referir, mesmo que não tenham sido colocados, os candidatos mantêm a posição de ordenação da lista dos não colocados do mesmo.
Para além disso, há que referir que, de acordo com o artigo 34º, os docentes de licença sem vencimento de longa duração também podem apresentar-se, não só ao concurso externo como ao concurso de contratação.
Por sua vez a ordenação dos supra referidos candidatos à contratação inicial é efetuada de acordo com as prioridades fixadas para os concursos externos nos termos referidos no artigo 11º do diploma legal em questão, mas tendo em conta as preferências apresentadas pelos mesmos.
Finalmente, ainda quanto às listas de contratação inicial, o legislador veio determinar, no seu artigo 35º, que as mesmas são homologadas pelo Diretor Geral da Administração Escolar.
A lei prevê, ainda, que no caso de colocação para efeitos de contratação inicial, é ao Diretor Geral da Administração Escolar que cabe proceder à homologação das listas de contratação.
No caso de discordância do docente relativamente às listas de colocação, ordenação e exclusão, o docente poderá sempre recorrer à interposição de um recurso hierárquico através de um formulário eletrónico (sem efeito suspensivo) sendo que o prazo para o efeito é de 5 dias úteis.
Tendo em conta a extensão do tema abordado dar-lhe-ei continuidade na próxima rúbrica do “Escola Informação”.