Artigo:Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (4ª parte)

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Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (4ª parte)

Tal como ficou previsto na última rubrica do “Escola Informação” vou dar continuidade à matéria supra identificada no que respeita ao regime dos concursos externo e interno a que se reportam, respetivamente, os artigos, 21º a 24º do diploma legal da tutela (D.L. nº 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-Lei nºs 9/2016, de 7 de março, pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2017, de 15 de março).
Assim:
I – No que respeita ao concurso interno:
Neste caso, são tidas em conta, não só todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas não agrupadas como também as resultantes da recuperação automática prevista no já referido artigo 20º sem prejuízo do referido no seu nº 3.
Ainda no âmbito desta matéria há que ter presente quem são os opositores ao concurso em questão. São eles:
a) Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam mudar para outro agrupamento de escola ou escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica;
b) Os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam mudar de agrupamento de escola ou escola não agrupada ou para outro quadro de zona pedagógica;
c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento;
d) Os docentes de carreira das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Para além dos supra identificados podem ainda ser candidatos aos concursos em questão os docentes de carreira que não tenham componente letiva.
Finalmente, há ainda que esclarecer que também se podem candidatar ao concurso em questão os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração, desde que cumpram o seguinte requisito:
 - Que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de origem “… até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.”
II – No que respeita ao concurso externo:
Neste caso, são consideradas as vagas correspondentes à aplicação do artigo 42º, nº 13 do Estatuto da Carreira Docente e às necessidades dos quadros de Zona Pedagógica (há que ter em conta que esta norma foi objeto de uma alteração no âmbito do Orçamento de Estado de 2018).
No artigo 24º do diploma legal em questão determina-se quem pode ser opositor ao concurso externo sendo que os mesmos são os que se encontram incluídos no artigo 5º, nº 4 do mesmo ou seja, os docentes que, preenchendo os requisitos do artigo 22º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pretendam ingressar na carreira.
Por sua vez, os docentes integrados na carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração também podem candidatar-se ao mesmo concurso desde que “… tenham requerido à Direção-Geral da Administração Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados da inexistência de vaga”.
É de referir, finalmente, que os colocados no âmbito do concurso em questão ficam detentores de um vínculo público através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Na próxima rúbrica do “Escola Informação” dar-se-á continuidade à matéria aqui abordada.
Para qualquer esclarecimento adicional poderão os interessados contactar o Serviço de Apoio a Sócios do SPGL.