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Aquisição de outras habilitações pelo pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se regulada no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e é reveladora de uma preocupação com a melhoria da formação dos professores profissionalizados integrados na carreira. Esta previsão reflete-se positivamente na qualidade da educação e do ensino em geral pelo que o legislador criou incentivos para estes docentes consubstanciados na redução do tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte àquele em que se encontram.

O regime disciplinar do pessoal docente

A matéria objeto desta rubrica encontra-se regulada nos artigos 112º a 117º (inclusive) do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e subsidiariamente pelo disposto no artigo 176º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei nº 33/2014, de 20 de Junho.
De acordo com o artigo 113º do ECD, o pessoal docente responde disciplinarmente perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de Educação ou de Ensino onde exerce funções (perante o respetivo Diretor/a), sendo que os membros do referido órgão respondem perante o respetivo Diretor Regional de Educação.

Regime de faltas do pessoal docente (especificidades)

De acordo com o artigo 86º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), à matéria relacionada com as faltas do pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública com as especificidades constantes desse mesmo Estatuto. São precisamente estes aspetos específicos do regime de faltas que vão ser abordados nesta rubrica do “Consultório Jurídico”.

Sobre a “Proposta para relevância do tempo na recomposição da carreira docente”, apresentada pelo ME

Como é do conhecimento de todos, o Ministério da Educação desencadeou uma guerra aberta com o pessoal docente ao decidir não contar integralmente o tempo de serviço pelo mesmo prestado durante o período de congelamento das carreiras. É nosso entendimento que tal posição contraria claramente a Lei e a Constituição da República.

Férias do pessoal docente Aspetos gerais

O direito a férias encontra-se consagrado no artigo 59º nº 1 d), da Constituição da República, no âmbito de um conjunto de direitos dos trabalhadores aí elencados. Em cumprimento desse reconhecimento constitucional, o Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) determina no seu artigo 87º que “O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral” ou seja, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP).

Serviço docente extraordinário

A atual definição de serviço docente extraordinário encontra-se inserta no artigo 83º, do Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro (doravante ECD). De acordo com tal definição, o referido trabalho extraordinário é aquele que “… por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento ou serviço, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva do docente”. 

Componente letiva e não letiva do pessoal docente

A escolha do tema a tratar na presente rubrica decorre do facto de a mesma constituir atualmente uma das que mais contestação tem merecido por parte do pessoal docente. Isto deve-se essencialmente ao facto de o quadro legal em vigor inserir na componente não letiva dos professores atividades que, por se desenvolverem diretamente com alunos, deviam estar integradas na respetiva componente letiva.