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O regime legal de contagem das faltas do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se regulada no artigo 94º do ECD que começa, desde logo, por definir o conceito de falta como “… a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções” ou seja, a assiduidade do pessoal docente é avaliada de forma abrangente já que inclui, não só as componentes letiva e não letiva desenvolvida no âmbito do respetivo estabelecimento de ensino, como aquela que possa desenvolver-se noutro local.

Equiparação a bolseiro

O artigo 110º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) reporta-se ao pessoal docente com equiparação a bolseiro. Como resulta do nº 1 deste normativo, o regime jurídico referente a esta matéria encontra-se previsto, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública no Decreto-lei nº 272/80, de 03 de agosto e no Decreto-lei nº 282/89, de 23 de agosto, consoante o objetivo seja a realização de programas de trabalho e estudo ou a realização de cursos ou estágios de reconhecido interesse público respetivamente, no país ou no estrangeiro. Destes diplomas legais resulta que a equiparação a bolseiro constitui uma dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções mantendo-se as regalias inerentes ao seu efetivo desempenho como sejam, a remuneração e a contagem do tempo

Sobre o estatuto remuneratório e outras prestações pecuniárias do pessoal docente

A matéria que se propõe abordar nesta rúbrica encontra-se regulada nos artigos 59º a 63º, do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). O pessoal docente constitui um corpo especial da Administração Pública que, por isso, possui um estatuto remuneratório próprio que assenta em escalas indiciárias que se encontram identificadas num anexo ao ECD.

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

Na última rúbrica do “Consultório Jurídico” foi abordado o regime jurídico relativo à “Aquisição de outras habilitações do pessoal docente” regulado no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). Tendo em conta que se trata de matéria que se insere no mesmo subcapítulo do ECD, penso ser oportuno dedicar o presente texto ao regime relativo à “Qualificação para o exercício de outras funções educativas” inserto nos artigos 56º e 57º do mesmo ECD.

Aquisição de outras habilitações pelo pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se regulada no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e é reveladora de uma preocupação com a melhoria da formação dos professores profissionalizados integrados na carreira. Esta previsão reflete-se positivamente na qualidade da educação e do ensino em geral pelo que o legislador criou incentivos para estes docentes consubstanciados na redução do tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte àquele em que se encontram.

O regime disciplinar do pessoal docente

A matéria objeto desta rubrica encontra-se regulada nos artigos 112º a 117º (inclusive) do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e subsidiariamente pelo disposto no artigo 176º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei nº 33/2014, de 20 de Junho.
De acordo com o artigo 113º do ECD, o pessoal docente responde disciplinarmente perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de Educação ou de Ensino onde exerce funções (perante o respetivo Diretor/a), sendo que os membros do referido órgão respondem perante o respetivo Diretor Regional de Educação.

Regime de faltas do pessoal docente (especificidades)

De acordo com o artigo 86º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), à matéria relacionada com as faltas do pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública com as especificidades constantes desse mesmo Estatuto. São precisamente estes aspetos específicos do regime de faltas que vão ser abordados nesta rubrica do “Consultório Jurídico”.

Sobre a “Proposta para relevância do tempo na recomposição da carreira docente”, apresentada pelo ME

Como é do conhecimento de todos, o Ministério da Educação desencadeou uma guerra aberta com o pessoal docente ao decidir não contar integralmente o tempo de serviço pelo mesmo prestado durante o período de congelamento das carreiras. É nosso entendimento que tal posição contraria claramente a Lei e a Constituição da República.