Artigo:Remunerações e outras prestações pecuniárias do pessoal docente

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Remunerações e outras prestações pecuniárias do pessoal docente

Porque constitui um corpo especial, o pessoal docente tem um estatuto remuneratório próprio ainda que exerça funções em regime de contrato administrativo.
Como resulta do artigo 59º do ECD a carreira docente “… é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao Estatuto, que dele faz parte integrante” sendo que o valor a que corresponde o índice 100 de uma das referidas escalas indiciárias e índices é fixado por Portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Governo responsável pela área das Finanças.
Há que esclarecer que o valor do supra referido índice 100 pode ser sujeito a alterações anuais pelo que o montante do vencimento pode variar em função disso. A fórmula para o cálculo da referida remuneração consta do artigo 61º do mesmo ECD e é a seguinte: (RBx12)/(52xn) correspondendo o RB à remuneração mensal fixada para o escalão em que o docemente se encontra e o n o número 35, de acordo com o artigo 76º do mesmo ECD que se reporta à duração semanal do trabalho prestado e determina que o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação do mencionado número de horas semanais de serviço integrando o referido horário uma componente letiva e uma componente não letiva que se desenvolvem em 5 dias de trabalho.
Para além das remunerações existem outras prestações pecuniárias a que o pessoal docente tem direito como sejam, a remuneração por trabalho extraordinário, a que se reporta o artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente e o Prémio de Desempenho.
A primeira situação encontra-se tutelada no artigo 62º do ECD que prevê que o acréscimo decorrente da prestação de trabalho extraordinário corresponde ao seguinte:
“… a) 25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
b) 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno …”
De acordo com o mesmo preceito legal, a prestação pecuniária em questão é calculada “… através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25”.
Contudo, o trabalho extraordinário noturno, a que se reporta o artigo 84º do ECD, também é objeto de retribuição extraordinária. Neste caso e ainda de acordo com o supra referido artigo 62º do ECD, tal retribuição é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Finalmente, o ECD também prevê, neste âmbito, uma retribuição extraordinária, designada “Prémio de Desempenho” que se encontra prevista no artigo 63º do mesmo ECD. De acordo com este preceito legal, o referido prémio também tem natureza pecuniária e é abonado numa única prestação “… por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a Muito Bom …”. Este prémio monetário é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e é pago numa única prestação no final do ano em que se constituiu este direito.
Para informações complementares sobre esta matéria poderão os seus destinatários contactar o Serviços de Apoio a Sócios do SPGL.