Artigo:Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário (5ª parte)

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Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário (5ª parte)

Na sequência das últimas quatro rúbricas do “Escola Informação”, que tem tido como tema o regime jurídico de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, nesta vou abordar a matéria relativa às “Necessidades temporárias”.
Esta matéria encontra-se tutelada nos artigos 25º a 27º do mesmo D.L. nº 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-leis nº 9/2016, de 7 de março pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2019, de 15 de março.
Dos referidos normativos resulta que as referidas necessidades temporárias são as que resultam “… da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à revogação automática dos horários da mobilidade interna.”

Nos casos da verificação de necessidades temporárias dos estabelecimentos de ensino, os docentes são ordenados em função da respetiva graduação profissional e de acordo com a sequência que se passa a indicar:
- Os docentes de carreira a quem não é possível atribuir, no mínimo, seis horas de componente letiva;
- Os docentes de carreira que se encontram vinculados a um quadro de zona pedagógica aos quais é impossível atribuir, no mínimo, seis horas de componente letiva;
- Os docentes de carreira que exercem funções nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que queiram exercer, de forma transitória, funções docentes noutro agrupamento ou escola não agrupada;
- Finalmente, os docentes que não foram colocados no concurso externo e os candidatos à contratação inicial.

No que diz respeito ao procedimento das colocações relativas às necessidades temporárias em causa, o legislador determina que as mesmas podem abranger horários completos e incompletos, sendo que é a Direção-Geral da Administração Escolar que as recolhe no âmbito de proposta apresentada pelo órgão da Direção das Escolas ou das Escolas Agrupadas.

O supra referido procedimento é da competência do Diretor-Geral da Administração Escolar com o objetivo de “… garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.”

O artigo 27º do diploma legal em causa determina ainda que é a Direção-geral da Administração Escolar (DGAE) que procede ao preenchimento dos horários (a nível nacional) pelos docentes supra referidos.

No caso de se manterem necessidades temporárias, já após a colocação supra referida, estas deverão ser satisfeitas através da colocação de docentes pela ordem constante do supra referido artigo 26º do diploma legal em questão e de acordo com os procedimentos a que se reporta o seu artigo 37º que tutela o procedimento relativo à “Reserva de recrutamento”.

Na sequência e no âmbito desta matéria, na próxima rúbrica do “Escola Informação” abordarei o quadro legal que tutela a “Mobilidade interna do pessoal docente.”

Para qualquer esclarecimento adicional poderão os docentes contactar o serviço de Apoio a Sócios do SPGL.