Artigo:Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (3ª parte)

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Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (3ª parte)

Dando continuidade à matéria tratada nas duas últimas rúbricas do Escola Informação, não quero deixar de abordar a informação relativa à aceitação e à apresentação dos docentes colocados nos concursos interno e externo a que se reportam, respetivamente, os artigos 16º, 17º e 18º do D.L. nº 132/2012, de 27 de junho com as alterações constantes do D.L. nº 28/2017, de 15 de março.
Assim:
a) No que diz respeito à aceitação da colocação, os candidatos são obrigados a fazê-lo nos cinco dias úteis seguintes à mesma. Já no que respeita aos docentes colocados nos concursos subsequentes, o prazo previsto na lei para o mesmo efeito é de 48 horas ou seja, nos dois primeiros dias seguintes à publicação da lista de colocação.
b) Quanto à respetiva apresentação, os candidatos colocados devem fazê-la no 1º dia útil do mês de setembro. Contudo, no que respeita aos docentes colocados noutros concursos, o prazo para a respetiva apresentação tem que ocorrer nas 72 horas após a colocação.

Ainda quanto a esta matéria da apresentação dos candidatos há que ter presente o seguinte:
a) No caso em que a apresentação não possa ser presencial (designadamente por motivo de doença, de férias ou de maternidade), os candidatos devem, por si ou por interposta pessoa, comunicar a situação ao respetivo estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias úteis apresentando, para o efeito, um documento comprovativo;
b) No caso dos docentes integrados na carreira e na reserva de recrutamento que não tenham serviço atribuído deve a apresentação ocorrer no 1º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções;
c) No caso dos docentes que no ano em que foram integrados na carreira não obtiveram colocação no concurso de mobilidade interna, a apresentação deve ocorrer, enquanto aguardam colocação, no 1º dia útil do mês de setembro no estabelecimento de ensino indicado como escola de validação;
d) Tendo em conta que a aceitação e a apresentação supra referidas constituem deveres do pessoal docente, o respetivo incumprimento acarreta as seguintes consequências para os destinatários:
- A anulação da colocação obtida;
- A instauração de processo disciplinar, pelo respetivo superior hierárquico, aos docentes integrados na carreira;
- A não colocação de docentes não integrados na carreira a exercer funções nesse ano.

Perspetivando, para a próxima rúbrica, a informação relativa ao regime dos concursos interno e externo não quero deixar de referir ainda, no âmbito do regime de “Dotação de pessoal” (Necessidades Permanentes) o modo como deve ocorrer a recuperação de vagas a que se reporta o artigo 20º do diploma em apreço. De acordo com este preceito legal as vagas libertadas são automaticamente colocadas a concurso para serem preenchidas pelos docentes que se encontrem melhor posicionados na lista de ordenação, tendo em conta a respetiva prioridade e as preferências por si indicadas.
Para evitar qualquer ultrapassagem nas preferências por um candidato com menos graduação na mesma prioridade o concurso interno tem que realizar-se com recuperação automática de vagas.
Do quadro legal em questão é ainda importante salientar que, entre as respetivas preferências, os candidatos aos concursos interno e externo podem sempre indicar “… de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem ser colocados e os quadros de zona pedagógica, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data da abertura do concurso.”

Tendo em conta a extensão da matéria supra abordada continuarei a dar-lhe continuidade na próxima rúbrica do Escola Informação.