Artigo:2 - Mobilidade do pessoal docente

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2 - Mobilidade  do pessoal docente

Tendo em conta que o regime jurídico relativo à matéria supra identificada é bastante vasto, propus-me dar-lhe continuidade na presente rúbrica do “Escola Informação”.
Deste modo e como então foi referido, vão ser aqui abordados, não só os regimes de duração e autorização da requisição e do destacamento do pessoal docente como também o da comissão de serviço.
Assim:
a) Quanto à duração da requisição e do destacamento, o artigo 69º do ECD determina que a mesma corresponde a um ano mas pode ser prorrogável até ao limite de 4 anos incluindo-se neste o primeiro ano. A permanência dos docentes nas referidas formas de mobilidade não é obrigatória mas o legislador prevê que as mesmas só podem findar a qualquer momento nas seguintes situações: ou por conveniência de serviço ou através de requerimento apresentado pelo docente com a devida fundamentação.
Do número 3 do mesmo preceito legal resulta que, terminado o prazo de duração da requisição ou do destacamento, o docente regressa à sua escola de origem só podendo voltar a ser requisitado passados que sejam 4 anos. Ao estabelecer este período, o legislador pretendeu garantir que os docentes nesta situação não se desliguem durante demasiado tempo daquela que é a sua atividade principal. Contudo, o mesmo quadro legal também prevê que, não pretendendo voltar à Escola de origem logo que findo o referido período de 4 anos, o docente também pode optar pela reconversão ou reclassificação em diferente carreira ou categoria “... de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha …”. Caso se verifique a inexistência nesse serviço de um lugar vago proceder-se-á à respetiva criação a extinguir quando vagar.
Finalmente, a terceira opção prevista pelo legislador para a referida situação, determina que, finda a requisição ou o destacamento, o docente também pode optar pela licença sem vencimento de longa duração que se encontra regulada pelo artigo 107º do ECD. Contudo, se regressar ao serviço após ter permanecido nessa mesma situação de licença sem vencimento, o docente fica impedido de ser “…requisitado ou destacado antes de decorrido o período mínimo de 4 anos escolares após o regresso”.
b) A comissão de serviço encontra-se tutelada no artigo 70º do ECD e abrange o exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija essa forma de provimento. Assim, os docentes que sejam nomeados para o cargo de dirigente na Administração Pública ou para o exercício de funções em gabinetes de membros do Governo passam a exercer funções através deste regime de mobilidade.

É de referir finalmente que a autorização do pessoal docente para o exercício de funções em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço é autorizada pelo Ministro da Educação e depende de parecer do órgão de Direção do estabelecimento de ensino a cujo quadro pertence devendo ficar sempre assegurada a respetiva substituição.

Mais uma vez faço lembrar que, para obtenção de esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, poderão os docentes entrar em contacto com os serviços competentes do SPGL (Apoio a Sócios e Contencioso).