Artigo:Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – regime jurídico (2ª parte)

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Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – regime jurídico (2ª parte)

Dando sequência à última rúbrica do Escola Informação, nesta vão ser abordadas as matérias respeitantes à graduação e ordenação dos docentes e ainda alguns aspetos relativos às listas provisórias e definitivas dos concursos em questão (cfr. artigos 11º e seguintes do Dec. Lei nº 132/2012, de 27 de junho com as alterações constantes do D.L. nº 28/2017, de 15 de março).
I - No que respeita à graduação do pessoal docente há que salientar que a mesma resulta dos valores obtidos na classificação profissional expressa na escala de 0 a 20 e com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) “Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom (…) contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o nº 13 do artigo 42º do presente decreto-lei;
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado (…);
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5 com arredondamento às milésimas.”
Há que referir que, para efeitos da supra referida graduação dos docentes é considerado, não só o tempo de serviço prestado pelos mesmos (educadores de infância ou professores do ensino básico e secundário) mas também o tempo de serviço prestado no ensino superior público. Para além disso, também há que ter presente que, para este mesmo efeito de progressão na carreira, são também considerados os períodos referentes às situações de requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica (cfr. artigo 39º do E.C.D.)
Sobre esta mesma matéria da graduação do pessoal docente, há ainda que referir para o efeito em presença, o seguinte:
- Que é também contado, o serviço prestado pelos docentes em regime de contrato a termo resolutivo mesmo que não satisfaça o cumprimento do requisito de tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de avaliação de desempenho;
- Que, no caso dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo do artigo 56º nº 1 a) do ECD é também aplicável o nº 1 do supra referido artigo 11º do diploma legal em questão, ou seja, o que releva para o efeito é a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que os docentes concluíram a respetiva formação especializada.
II - No que respeita à ordenação dos candidatos há que referir que a mesma é efetuada de acordo com as regras constantes no artigo 10º deste mesmo diploma e por ordem decrescente da respetiva graduação, ou seja:
a) Na 1ª prioridade – estão os docentes de carreira vinculados pretendem mudar de escola;
b) Na 2ª prioridade – estão os docentes de carreira vinculados num quadro de zona pedagógica (QZP) que pretendam mudar de lugar;
c) Na 3ª prioridade – estão os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam detentores de qualificação profissional adequada.
No caso se verifique igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior de tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com número de candidatura mais baixo.
Validadas que sejam as candidaturas são elaboradas as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos (cfr. artigo 14º do Diploma supra identificado). Das referidas listas cabe reclamação, a apresentar em formulário eletrónico, que deve ser apresentada no prazo de cinco dias úteis contados do dia imediato ao da respetiva publicação. No caso de indeferimento da reclamação o candidato será do mesmo informado no prazo de 30 dias contados a partir da data da respetiva apresentação. A inexistência de notificação corresponde ao deferimento da reclamação.
Findo que seja o prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentar as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas sendo que o preenchimento dos lugares se materializa em listas de colocações que originam as listas graduadas de docentes não colocados.
Refira-se ainda que, das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão podem os docentes interpor recurso hierárquico no prazo de cinco dias úteis.
Tendo em conta a extensão da matéria em apreço dar-lhe-ei continuidade na próxima rúbrica do Escola Informação.