Proteção da deficiência visual do pessoal docente
Após um conjunto de textos relacionados com os regimes jurídicos estritamente dirigidos à atividade profissional do pessoal docente este texto do “Escola Informação” tem um objetivo que, na minha opinião, tem toda a relevância para os destinatários em causa por se reportar ao regime especial de proteção na invalidez de docentes que são considerados absoluta e permanentemente incapazes para o exercício das suas funções por serem portadores de graves patologias (neste caso o da hipovisão - deficiência visual), não só no âmbito do regime da Segurança Social como também no regime de proteção social convergente.
Este regime especial de proteção na deficiência visual em causa encontra-se tutelado pelo Decreto-lei nº 18/2023, de 3 de março que regulamentou finalmente o regime de antecipação da idade de acesso à reforma por velhice para pessoas com a referida deficiência.
Assim e como resulta do quadro legal que tutela esta matéria, os docentes que se encontram na situação em causa podem a partir do supra referido quadro legal, desde que tenham 60 anos de idade a partir de 1 de janeiro de 2023 e pelo menos 15 anos de contribuição para sistema de prestação social (regime geral da Segurança Social e de proteção social convergente para quem se encontre inscrito na CGA, ou detenha o seguro social voluntário) requerer a antecipação de idade de acesso à pensão de velhice, desde que tenham, pelo menos, 80% de incapacidade e também 15 anos de contribuições para um destes sistemas de proteção social durante o período em que é detentor da mesma, independentemente de não ter 15 anos seguidos, e mesmo que não tenham atestado de incapacidade multiuso durante todo esse período.
Do supra referido diploma legal resulta ainda que quem se reforme no âmbito deste novo regime não vai ter qualquer penalização por antecipação da respetiva idade nem por aplicação do fator de sustentabilidade.
Contudo, o mesmo quadro legal não permite, neste caso, o exercício de qualquer atividade profissional (nem no âmbito de um contrato de trabalho nem num âmbito de um contrato de prestação de serviços).
O quadro legal ora em questão faz ainda um alargamento.
De facto, é importante referir que, o que se deseja e prevê é que os objetivos supra referidos e tutelados pelo supra mencionado D.L. nº 18/2023 também devem abranger, não só pessoas cegas como todas as pessoas com deficiências já que, não sendo abrangidas pela supra tutela (por não alcançar 80% de percentagem de incapacidade) acabam por ter que enfrentar um profundo desgaste profissional.
Constatou-se, contudo, que a CGA (Caixa Geral de Aposentações) não tem dado o merecido reconhecimento judicial relativamente a questões relacionadas com a proteção do pessoal docente, no âmbito da respetiva à deficiência visual a que se reporta o supra referido Decreto-lei nº 18/2023 que regulamentou finalmente o regime de antecipação da idade de acesso à reforma por velhice para pessoas com a referida deficiência.
Finalmente, há que referir que a ACAPO se disponibiliza, não só para ajudar sobre dúvidas relacionadas com o novo quadro legal supra referido, como também os que se encontram em situações de desgaste profissional relacionadas com a questão da deficiência visual, designadamente no que diz respeito ao novo quadro legal supra identificado.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a matéria em questão poderão os sócios do SPGL nestas circunstâncias recorrer ao Gabinete de Apoio a Sócios e aos serviços jurídicos do mesmo.