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Férias do pessoal docente Aspetos gerais

O direito a férias encontra-se consagrado no artigo 59º nº 1 d), da Constituição da República, no âmbito de um conjunto de direitos dos trabalhadores aí elencados. Em cumprimento desse reconhecimento constitucional, o Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) determina no seu artigo 87º que “O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral” ou seja, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP).

Serviço docente extraordinário

A atual definição de serviço docente extraordinário encontra-se inserta no artigo 83º, do Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro (doravante ECD). De acordo com tal definição, o referido trabalho extraordinário é aquele que “… por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento ou serviço, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva do docente”. 

Componente letiva e não letiva do pessoal docente

A escolha do tema a tratar na presente rubrica decorre do facto de a mesma constituir atualmente uma das que mais contestação tem merecido por parte do pessoal docente. Isto deve-se essencialmente ao facto de o quadro legal em vigor inserir na componente não letiva dos professores atividades que, por se desenvolverem diretamente com alunos, deviam estar integradas na respetiva componente letiva.

Outras questões relacionadas com as faltas por doença do pessoal docente com vínculo de emprego público (continuação)

Como podem constatar, a matéria em epígrafe já foi abordada na última rubrica do Consultório Jurídico em alguns dos seus aspetos mais importantes. Contudo, outros existem com ela relacionados cujo tratamento não é de somenos importância, quer para os docentes inscritos na Caixa Geral de Aposentações quer para os inscritos na segurança Social.

Faltas por doença do pessoal docente com vínculo de emprego público (aspetos mais importantes)

O regime jurídico relativo à matéria supra identificada varia consoante se trate de docentes que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31-12-2005 (regime de proteção social convergente) ou de docentes que se encontram inscritos na Segurança Social por terem ingressado na Administração Pública após essa data.