Sobre o estatuto remuneratório e outras prestações pecuniárias do pessoal docente
A matéria que se propõe abordar nesta rúbrica encontra-se regulada nos artigos 59º a 63º, do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). O pessoal docente constitui um corpo especial da Administração Pública que, por isso, possui um estatuto remuneratório próprio que assenta em escalas indiciárias que se encontram identificadas num anexo ao ECD. O índice 100 da referida escala é, de acordo com o artigo 59º do mesmo ECD, fixado por Portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Por sua vez, o artigo 61º do mesmo ECD vem determinar como é efetuado o cálculo da remuneração do pessoal docente sendo que, de acordo com este normativo, a mesma é calculada através da seguinte fórmula: (Rb x 12)/(52 x n), sendo que Rb corresponde à remuneração mensal fixada para cada escalão e o “n” o número de horas a que o pessoal docente em exercício de funções é semanalmente obrigado (35 horas), de acordo com o artigo 76º nº 1 do mesmo ECD.
O preceito legal que se segue sobre este tema é o artigo 62º do ECD que regula a remuneração decorrente da prestação de trabalho extraordinário sendo que há ter presente que, de acordo com o artigo 83º do EC, o trabalho extraordinário é “… aquele que, por determinação do órgão da administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho do docente”.
Assim da conjugação dos referidos preceitos legais resulta que o trabalho extraordinário dos docentes é compensado através dos seguintes acréscimos da retribuição horária normal:
“ – 25% para a primeira hora semanal de trabalho semanal trabalho extraordinário diurno;
- 50% para as horas subsequentes de trabalho diurno.”
Já no que respeita à retribuição do trabalho extraordinário noturno o legislador prevê que a compensação em causa é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Finalmente e ainda a propósito do tema em apreço há que fazer referência a uma outra prestação pecuniária legalmente prevista para o pessoal docente no artigo 63º do ECD, que visa premiar os docentes pelo desempenho profissional prestado.
De acordo com este normativo, tal prémio apenas é atribuído a docentes do quadro em efetividade de serviço e é abonado numa única prestação “… por cada duas avaliações de desempenho consecutivas ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito Bom, de montante a fixar por despacho conjunto...” dos membros do governo competentes.
É sempre de relembrar que, para o eventual esclarecimento da matéria tratada nesta rúbrica, deverão os docentes contactar os Serviços de Apoio a Sócios e Contencioso do SPGL.