Artigo:Exercício de funções não docentes (Situações em que tais funções são equiparadas a serviço docente efetivo)

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Exercício de funções não docentes (Situações em que tais funções são equiparadas a serviço docente efetivo)

Os artigos 38º e 39º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) identificam as situações em que, não se encontrando a exercer funções docentes, o pessoal docente continua a beneficiar da contagem de tempo de serviço que entretanto se encontre a prestar, para efeitos da respetiva progressão na carreira.
De acordo com o primeiro dos referidos preceitos legais encontram-se na referida situação os docentes que prestem serviço no âmbito de cargo ou função “… cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado”. Contrariamente ao que sucedia em versão anterior do ECD, este preceito legal não elenca taxativamente (nem de forma exemplificativa) quais os cargos ou funções que o legislador pretendeu abranger no seu âmbito. O elenco taxativo contido na anterior redação da norma abrangia apenas cargos e funções que fossem reconhecidas pelo Ministro da Educação como de interesse público (a título de exemplo a norma em questão identifica o de Presidente da República, deputados, ministros, governadores civis, chefes de gabinete, ministros do governo, dirigentes sindicais, presidentes da Câmara e de Juntas de Freguesia, etc.). Tudo indica que a opção do legislador pelo elenco taxativo dos cargos e funções na primeira versão se prende exclusivamente pelo caráter excecional da norma. Contudo, se por um lado o referido elenco da versão anterior da norma em questão pode constituir um elemento valioso na interpretação e aplicação da que atualmente vigora, por outro lado, a sua ausência também pode conduzir a interpretações mais restritivas do seu conteúdo.
Ainda sobre a contagem excecional do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, o artigo 39º do ECD vem também nela abranger os períodos relativos à mobilidade na carreira ou seja, em situação de requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções docentes “… que revistam natureza técnico-pedagógica”. Contudo, o legislador também veio condicionar a equiparação em causa ao cumprimento do seguinte requisito: o de os períodos referentes a qualquer das supra identificadas situações de mobilidade não excederem “… dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período”. O mesmo preceito legal vem ainda determinar que os períodos de mobilidade que excedam o limite supra identificado “… relevam na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efetivo menção qualitativa igual ou superior a Bom”.
É de esclarecer que as funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica se encontram identificadas na Portaria nº 343/2008, de 30 de abril e correspondem àquelas que “… pela sua especialização, especialidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respetivo exercício as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente”.
Para qualquer esclarecimento adicional de qualquer dúvida relativa a esta matéria deverão os sócios do SPGL contactarem os serviços de Apoio a Sócios e Contencioso do SPGL.