A matéria a abordar na presente rúbrica do “Consultório Jurídico” encontra-se regulada no artigo 102º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). O regime legal desta matéria sofreu algumas alterações relativamente ao contido no mesmo preceito legal da 1ª versão do ECD. Assim, vou-me centrar na versão que a norma em questão possui atualmente.
De acordo com o quadro legal em vigor, ao pessoal docente é permitido faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, mas com o limite estabelecido até sete dias úteis por ano. Contudo, a gestão destas faltas não pertence aos docentes já que terão sempre que solicitar, para o efeito, a autorização escrita ao superior hierárquico competente (neste caso, O Diretor da Escola ou do Agrupamento de Escolas em que se encontram colocados) e com antecedência mínima de três dias. No entanto, e ainda a propósito desta matéria a lei prevê excecionalmente que, no caso de não ser comprovadamente possível a apresentação do referido pedido nos citados termos, os docentes poderão apresentar a sua pretensão no próprio dia através de participação oral sendo que, neste caso, deverá a mesma ser reduzida a escrito no dia em que o docente retorne ao serviço.
Ainda sobre esta matéria, este preceito legal também prevê que as faltas a tempos letivos por conta do período de férias “… são comportadas de acordo com o nº 5 artigo 94º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.”
Ora, a disposição para a qual esta norma remete dispõe que “É considerado um dia de falta a ausência a um mínimo de horas igual ao quociente da divisão por cinco do mínimo de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.” Isto significa que, para os efeitos em presença apenas são consideradas as horas letivas registadas no horário.
Isto significa que não são aqui consideradas as reduções a que se refere o artigo 79º do ECD nem as horas extraordinárias.
Assim, da conjugação do disposto nos artigos 102º nº 4 e 94º nº 5 do ECD e do artigo 77º do mesmo ECD resulta o seguinte:
a) No caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico (cuja componente letiva é vinte e cinco horas semanais), as faltas dadas a 5 tempos correspondem a 1 dia de falta (25:5=5). No entanto, ainda neste caso, para além dos 20 tempos também equivale a 1 dia de falta;
b) No caso dos restantes ciclos (incluindo a educação especial) cuja componente letiva é de 22 horas semanais) as faltas dadas a 4 tempos (22:5=4,4) equivalem a 1 dia de falta até ao limite de 4 dias, ou seja, a partir de 16 tempos uma falta a 1 tempo equivale a 1 dia de falta.
É sempre bom relembrar que, para quaisquer esclarecimentos adicionais às matérias abordadas nesta rúbrica, deverão os docentes contactar os serviços do SPGL.