Artigo:Direito a férias do pessoal docente

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Direito a férias do pessoal docente

O regime jurídico do direito a férias do pessoal docente encontra-se regulado nos artigos 87º a 90º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) aplicando-se subsidiariamente sobre esta matéria o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Assim da conjugação do disposto no artigo 87º do ECD com o artigo 126º da LTFP, o pessoal docente tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil com a duração de 22 dias úteis e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano reportando-se ao serviço prestado no ano civil anterior. Decorre ainda da lei que, ao supra referido período de férias a que o pessoal docente tem direito acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Por sua vez, do artigo 88º do ECD decorre que as férias do pessoal docente têm de ser gozadas, obrigatoriamente, no período que medeia entre fim de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. Esta limitação teve por objetivo evitar prejuízos no decurso normal das atividades letivas salvaguardando, assim, os interesses dos alunos. Tanto este artigo como a LTFP (por aplicação subsidiária do artigo 241º nº 8 do Código do Trabalho) preveem a possibilidade das férias poderem ser gozadas seguidas ou interpoladamente. Contudo, enquanto no primeiro caso a referida situação ocorre por acordo entre as partes “Desde que sejam gozados no mínimo, 10 dias úteis consecutivos”, para o pessoal docente o gozo interpolado das férias encontra-se limitado a 2 períodos. A preocupação do legislador subjacente a esta limitação é a mesma que presidiu à contida no nº 1 deste artigo 898º do ECD.
Quanto à marcação do período ou períodos de férias pelos docentes, o mesmo preceito legal vem determinar respetivamente, nos seus nºs 3 e 4, que a mesma tem que ter em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola “… sem prejuízo de em todos os casos ter assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de ensino” e que, não existindo acordo entre as partes, “… as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino …” dentro do período do referido no nº 1. Como se constata, destes 2 normativos decorre claramente não só que, na marcação das férias do pessoal docente prevalecem sempre os interesses da escola sobre os interesses dos docentes como também que, na falta de acordo na mesma, prevalece a decisão do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

No que diz respeito à matéria regulada no artigo 89º do ECD sobre a epígrafe “Acumulação de férias” resulta que esta situação é permitida desde que as férias a acumular sejam gozadas no ano civil seguinte ou seja, se por exemplo o docente gozar 5 dias de férias em determinado ano não as pode gozar noutro ano que não seja o imediatamente a seguir. Por outro lado, o docente também só pode acumular férias até ao limite de 30 dias úteis ou seja, se o docente não gozou 10 dias de férias num determinado ano, no seguinte só pode acumular 8 dias de férias às vencidas neste último o que significa que ficará prejudicado no gozo de 2 dias de férias. Por sua vez, o artigo 90º do ECD sobre a epígrafe “Interrupção do gozo de férias” vem determinar que “Durante o período de férias, o pessoal docente não pode ser convocado para a realização de quaisquer tarefas”, Esta regra prende-se com o conteúdo do nº 1 do supra identificado artigo 88º do ECD que, como se viu, estabelece para o pessoal docente, um período fixo para o gozo das férias. Assim, perante as características desse período tudo indica que o legislador deste preceito legal apenas pretendeu salvaguardar ao máximo o gozo de férias do pessoal docente ou seja, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino não deve interromper as férias do docente para a realização de quaisquer tarefas.

Finalmente, e voltando ao artigo 87º do ECD , é de esclarecer que, relativamente aos docentes contratados, o seu nº 2 determina que os que se encontram em efetividade de serviço à data em que termina o ano letivo e com menos de 1 ano de serviço têm direito a gozar “… um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a 2 dias e maio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior”. Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito legal vem dispor que, para efeitos do conteúdo do seu nº 2 “… considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias” ou seja, um docente contratado que tenha começado a exercer funções no dia 6 de janeiro tem direito a 17 dias úteis de férias assim calculadas:
2,5 dias X 8 meses=20 dias;
20 dias X 0,833=17 dias úteis.

Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta matéria deverão os docentes contactar os serviços de Apoio a Sócios do SPGL.