Artigo:Efeitos da avaliação do pessoal docente

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Efeitos da avaliação do pessoal docente

Embora se pense que a matéria sob epígrafe é do total conhecimento dos profissionais o facto é que isso não corresponde à realidade. Assim, pareceu-me ser oportuno utilizar este espaço para prestar alguns esclarecimentos sobre essa matéria.
A avaliação de desempenho do pessoal docente encontra-se regulada no estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e assume uma relevância determinante não só para efeitos de progressão na carreira como também para a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório, para a renovação dos contratos e para atribuição do prémio de desempenho (cfr. artº 41º do ECD). Ora, os efeitos da avaliação encontram-se identificados no artigo 48º do mesmo ECD e variam consoante a menção qualitativa que for atribuida ao docente, nos seguintes termos:
I – Atribuição das menções de “Excelente” ou de “Muito Bom”
a) Determina uma bonificação, para efeitos de progressão na carreira respetivamente, de um ano no primeiro caso e de seis meses no segundo caso. Contudo, é importante frizar que estas bonificações são apenas usufruídas no escalão seguinte;
b) Nos 4ºe 6º escalões permite a progressão ao escalão seguinte sem o requisito de existência de vaga;
c) Permite ainda a atribuição de um prémio pecuniário a que se reporta o artigo 63º do ECD;
d) Permite ainda a consideração do período de tempo do respetivo ciclo avaliativo, pra efeitos de progressão na carreira;
e) Determina o termo com sucesso do período probatório.
II – Atribuição da menção de “Bom”
a) Permite a consideração do período de tempo do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira;
b) Permite o termo com sucesso do período probatório.
III – Atribuição da menção de “Regular”
Esta menção condiciona a progressão na carreira já que o período de tempo a que respeita só é considerado para esse efeito após conclusão “… com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano”.
IV – Atribuição da menção de “Insuficiente”
Esta constitui a menção qualitativa com efeitos (cumulativos) mais penalizadores para os docentes e que se identificam:
“a) A não contagem do tempo de serviço no respetivo ciclo avaliativo, para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;
b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano que integre a observação de aulas”;
c) A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, ou termo do respetivo período;
d) A impossibilidade de nova candidatura a qualquer título à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório”.
Ainda a propósito desta última menção qualitativa o legislador veio também determinar que, no caso de atribuição consecutiva de duas avaliações de “Insuficiente”, o docente será objeto da instauração de um processo de averiguações com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades.
Contudo, se esta situação ocorrer com docentes vinculados com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a penalização que recai sobre os mesmos consiste na impossibilidade de serem admitidos “… a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação”. Finalmente e ainda no que se refere a estes mesmos docentes (vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo) a lei veio determinar que, no caso de lhes serem atribuídas as menções de “Muito Bom” ou de “Bom” na última avaliação de desempenho, é-lhes somado um valor à respetiva graduação, para efeitos do concurso seguinte a que sejam opositores.