Artigo:Licença sem vencimento de longa duração e Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

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Licença sem vencimento de longa duração e Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

Nesta rubrica do “Escola Informação” vai ser abordado o regime jurídico da Licença sem vencimento de longa duração (artigo 107º do ECD) e ainda a matéria relativa ao Regresso ao serviço no decurso do ano escolar por decorrência de Licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença (artigo 99º do ECD), por existir entre elas uma relação.
1) O Regime geral de licença sem vencimento de longa duração encontra-se previsto nos artigos 280º e 281º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Contudo, o regime especial da referida licença aplicada ao pessoal docente consta do artigo 107º do Estatuto da carreira Docente (doravante ECD). De acordo com este quadro legal, esta licença só pode ser concedida a docentes do quadro de nomeação definitiva com, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo devendo entender-se que estes podem ter sido prestados seguida ou interpoladamente. Conforme resulta do disposto no artigo 99º do mesmo ECD, o início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e termo do ano escolar exceto na situação de licença de longa duração por motivo de doença.
O nº 4 deste mesmo preceito legal tutela o regresso ao quadro de origem dos docentes na referida situação determinando que os mesmos deverão apresentar um requerimento, para o efeito, até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar. (Por ex: um docente que se encontre a gozar a licença sem vencimento de longa duração desde o início do ano letivo de 2018/2019 e pretenda regressar ao serviço no ano escolar de 2021/2022 deverá apresentar requerimento para regressar ao quadro de origem até ao final do ano de 2019). É importante salientar que o docente nestas circunstâncias deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração e antes do início da mesma.
No que respeita ao regresso ao serviço dos docentes nesta situação, os nºs 3, 5 e 6 do quadro legal em questão determinam o seguinte:
a) Um docente pode requerer o regresso ao quadro de origem para umas das vagas existentes no seu grupo de docência; ou
b) Não existindo vaga naquele quadro, pode requerer a integração na 1ª vaga que ocorrer no quadro a que pertence.
Embora o legislador não refira que esta vaga tenha que ser no seu grupo de docência deve-se entender que, por razões de ordem pedagógica, o docente deve ser colocado num grupo para o qual possua habilitação.
É de referir que o constante nas alíneas a) e b) supra não impede o docente de se apresentar a concurso para obter uma colocação em lugar do quadro se não existir vaga no seu quadro de origem. Contudo, caso não obtenha colocação no mencionado concurso manter-se-á em situação de licença sem vencimento de longa duração com direito a recorrer às situações supra mencionadas.
2) No que respeita à matéria constante do artigo 99º do ECD que tutela o “Regresso ao serviço no decurso do ano escolar” e regula a situação de Licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença há que referir que o que decorre desta norma constitui um regime especial relativamente ao regime geral supra enunciado. E isto porquê? Porque, tendo em conta que o serviço letivo é distribuído no início do ano escolar, o objetivo do legislador foi evitar que o regresso de um docente nesta situação, no decurso do mesmo, acarrete perturbações ao seu normal funcionamento.
Assim, prevê a referida norma que, o regresso ao serviço dos docentes em questão depende de parecer favorável da junta médica competente. Para além disso e para evitar as eventuais perturbações do normal funcionamento dos serviços, cabe ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino atribuir, aos docentes nessa situação, as funções que exercerão até ao início do ano escolar seguinte as quais deverão ser de natureza não letiva que constituam funções de apoio.
Relembra-se que, para eventuais esclarecimentos sobre as matérias abordadas, poderão os destinatários recorrer aos serviços de Apoio a sócios e de Contencioso do SPGL.