Artigo:O regime disciplinar do pessoal docente

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O regime disciplinar do pessoal docente

A matéria objeto desta rubrica encontra-se regulada nos artigos 112º a 117º (inclusive) do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e subsidiariamente pelo disposto no artigo 176º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei nº 33/2014, de 20 de Junho.
De acordo com o artigo 113º do ECD, o pessoal docente responde disciplinarmente perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de Educação ou de Ensino onde exerce funções (perante o respetivo Diretor/a), sendo que os membros do referido órgão respondem perante o respetivo Diretor Regional de Educação.
Tal como os restantes trabalhadores em funções públicas, o pessoal docente fica sujeito ao poder disciplinar desde a constituição do respetivo vínculo de emprego público, independentemente da respetiva modalidade (cf. art.º 176º da LFTP).
De acordo com a mesma LTFP (art.º 177º), a responsabilidade disciplinar do pessoal docente é excluída se este atuar em cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico em matéria de serviço, desde que delas reclame ou exija a sua transcrição ou confirmação por escrito.
De acordo com o artigo 114º do ECD, a infração disciplinar consiste na violação “… ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente”. Enquanto trabalhadores em funções públicas, os docentes encontram-se sujeitos aos deveres gerais elencados no artigo 73º da LTFP, a saber: o dever de prossecução do interesse público, o dever de isenção, o dever de imparcialidade, o dever de informação, o dever de zelo, o dever de obediência, o dever de lealdade, o dever de correção, o dever de assiduidade e o dever de pontualidade. Por sua vez, os deveres gerais e especiais a que este grupo profissional se encontra vinculado encontram-se devidamente elucidados no ECD, respetivamente nos seus artigos 10º (deveres gerais), 10ºA (deveres para com os alunos), 10ºB (deveres para com a Escola e os outros docentes) e 10ºC (deveres para com os pais e encarregados de educação). Quando a instauração de processo disciplinar decorra de ações inspetivas da Inspeção Geral de Educação, a respetiva competência pertence ao Inspetor-Geral da Educação.
As sanções disciplinares aplicáveis aos docentes enquanto trabalhadores em funções públicas são as seguintes: repreensão escrita, multa, suspensão, e despedimento disciplinar ou demissão (cf. artigo 180º da LFFP). De acordo com o artigo 116º do ECD, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do respetivo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino. Por sua vez, a aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência dos respetivos Diretores Regionais de Educação e a aplicação da pena de expulsão é da competência do Ministro da Educação.
Na sucinta abordagem desta matéria resta referir que, no caso do pessoal docente contratado, a aplicação da pena de suspensão determina a não renovação do respetivo contrato. Contudo, também pode implicar a “…imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestar funções”.
Por sua vez, a aplicação de penas expulsivas ao pessoal docente contratado determina “… a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de Educação ou de Ensino públicos” (cf. artigo 117º do ECD).
É de referir, finalmente, que, de acordo com o artigo 240º da LTFP, os docentes a quem tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar podem ser objeto de reabilitação pela entidade competente para a aplicação da sanção, desde que a tenham merecido pela sua boa conduta. A reabilitação é requerida pelo interessado, decorridos que sejam os prazos previstos no nº3 do suprarreferido preceito legal, consoante a pena disciplinar que lhe tenha sido aplicada. Contudo, a concessão da reabilitação, no caso em que tenha sido aplicada sanção de despedimento ou demissão, não permite ao trabalhador restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído.
Finalmente, é de alertar o pessoal docente a quem tenha sido instaurado um procedimento disciplinar que deve, de imediato, contatar o SPGL a fim de ser encaminhado para consulta jurídica com advogado(a).