Artigo:O regime legal de contagem das faltas do pessoal docente

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O regime legal de contagem das faltas do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se regulada no artigo 94º do ECD que começa, desde logo, por definir o conceito de falta como “… a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções” ou seja, a assiduidade do pessoal docente é avaliada de forma abrangente já que inclui, não só as componentes letiva e não letiva desenvolvida no âmbito do respetivo estabelecimento de ensino, como aquela que possa desenvolver-se noutro local. O mesmo preceito legal vem, por sua vez, determinar no seu nº 2 que a contabilização das faltas do pessoal docente é efetuada com base em horas para qualquer dos graus de ensino sendo que, no caso dos docentes do ensino Pré-escolar e o Primeiro-ciclo as faltas são referenciadas a períodos de uma hora e, no caso dos docentes do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são referenciados a períodos de 45 minutos. Por sua vez, o nº 3 desta mesma disposição legal dispõe que “A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior” o que significa que, da conjugação de ambas as normas resulta que as aulas de 90 minutos constituem um bloco e não 2 aulas de 45 minutos ou seja, o docente que faltar no início do bloco de 45 minutos terá uma falta correspondente à aula em que não compareceu. Contudo e como o suprarreferido no nº 2 do preceito legal em análise referencia, nas faltas a períodos de 45 minutos pode haver lugar à marcação de 2 faltas.
O legislador desta norma veio, no entanto, prever no nº 4 da mesma disposição legal que só em situações excecionais devidamente fundamentadas e em que o docente lecione pelo menos um dos tempos (45 minutos) é que o órgão da direção respetivo poderá decidir no sentido da marcação de uma falta apenas a 1 tempo e não a 2.
Por sua vez, o nº 5 do mesmo preceito legal, define o conceito de falta como “… a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente” o que significa que, para o efeito, devem ser contabilizadas todas as horas registadas no horário (letivas e não letivas) do docente e dividir por 5. Contudo, a lei prevê ainda que, para os efeitos previstos nesta norma, as faltas por períodos inferiores a 1 dia são adicionadas no decurso do ano escolar.
Ainda sobre esta matéria há que referir que o nº 6 do normativo em questão considera falta a 1 dia a ausência do docente a serviço de exames e a reuniões que visem a avaliação sumativa dos alunos. Contudo, a ausência a outras reuniões de natureza pedagógica já é considerada falta a 2 tempos letivos (cfr. nº 7 do mesmo preceito legal).
Finalmente e ainda quanto ao tema desta rúbrica do “Escola Informação”, há que salientar que as faltas ao serviço de exames e a reuniões de avaliação sumativa dos alunos só podem ser justificadas nas seguintes situações: casamento, maternidade e paternidade, nascimento, falecimento de familiar, doença (prolongada ou não), acidente em serviço, isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a matéria aqui tratada poderão sempre os seus destinatários recorrer ao Serviço de Apoio a Sócios e Contencioso do SPGL.