Artigo:Regime de faltas do pessoal docente (especificidades)

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Regime de faltas do pessoal docente
(especificidades)

De acordo com o artigo 86º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), à matéria relacionada com as faltas do pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública com as especificidades constantes desse mesmo Estatuto. São precisamente estes aspetos específicos do regime de faltas que vão ser abordados nesta rubrica do “Consultório Jurídico”.

O conceito de falta encontra-se inserido no artigo 94º do ECD e constitui a adaptação à realidade docente do conceito de falta constante da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (LTFP) e aplicada subsidiariamente ao pessoal docente conjuntamente com o Código de Trabalho. De acordo com o referido normativo “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções”. De acordo com o mesmo preceito legal e tendo em conta tal conceito, as faltas dadas pelo pessoal docente registadas no respetivo horário individual são referenciadas a períodos de meia hora ou a períodos de quarenta e cinco minutos consoante se trate, respetivamente, de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou de docentes dos 2º e 3º ciclos e do ensino secundário. É de referir, contudo, que o legislador também integra nesta última referência (período de 45 minutos) as faltas dadas a um dos tempos de uma aula de 90 minutos. Por sua vez, o legislador veio ainda proceder, na mesma norma, à definição de um dia de falta dos docentes como sendo “… a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente…” que deva ser registado no seu horário semanal considerando ainda, como tal, a ausência dos mesmos ao serviço de exames e a reuniões que tenham como objetivo a avaliação sumativa de alunos e as faltas por períodos inferiores a um dia adicionadas no decurso de um ano escolar. No que respeita às ausências a outras reuniões pedagógicas que não as supra identificadas, a lei determina que as mesmas correspondem a dois tempos letivos de falta.


Outros aspetos específicos das faltas dos docentes são as resultantes da condição de trabalhador-estudante e o das faltas por conta do período de férias. Na primeira situação, a lei prevê (artigo 101º do ECD) que o órgão competente do estabelecimento de ensino deve “sempre que possível” atribuir horários de trabalho compatíveis com a frequência dos cursos superiores em que os docentes se encontram inscritos que lhes possibilitem, não só a frequência das respetivas aulas como as deslocações para os respetivos estabelecimentos de ensino. Aos docentes nesta situação pode ser distribuído serviço letivo extraordinário a cujo cumprimento se encontram obrigados exceto nos dias em que beneficiam das faltas ou dispensas previstas no quadro legal em vigor para os trabalhadores-estudantes.


Na situação de faltas por conta do período de férias (reguladas pelo artigo 102º do ECD), a lei reconhece aos docentes o direito de faltar um dia útil por mês até ao limite de sete dias úteis por ano. Para o efeito, o docente deve requerer ao diretor do estabelecimento de ensino e com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita para faltar. No caso de, comprovadamente, não o puder fazer com essa antecedência, é-lhe permitido participar oralmente tal pretensão no próprio dia devendo, contudo, reduzi-la a escrito na data em que regresse ao serviço. Finalmente, é de referir que as faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos mesmos termos em que, como foi referido supra, é calculado um dia de falta mas, neste caso, até ao limite de quatro dias a partir do qual se consideram faltas a um dia.


Ainda a propósito da temática aqui abordada é importante fazer referência a uma outra previsão do regime de faltas do pessoal docente e que se prende com as ausências equiparadas à prestação efetiva de serviço docente. O elenco das situações abrangidas encontra-se plasmado no artigo 103º do ECD e inclui taxativamente a assistência a filhos menores, a doença, a doença prolongada, a prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante, a licença sabática e equiparação a bolseiro, as dispensas para formação previstas no artigo 109º do ECD, o exercício do direito à greve e a prestação de provas de concurso.


Tendo em conta a natureza da matéria abordada e a relevância que a mesma assume para a carreira do pessoal docente é importante que, no caso de dúvida, os professores contatem o serviço de apoio a sócios do SPGL com vista à obtenção dos esclarecimentos necessários e eventual marcação de consulta jurídica.