Artigo:A redução da componente letiva do pessoal docente

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A redução da componente letiva do pessoal docente

A questão a abordar nesta rubrica continua a manter um grande interesse e atualidade para os docentes tendo em conta a forma como o Ministério da Educação tem vindo a interpretar o quadro legal que o regula.
Trata-se da questão da distribuição do serviço docente na vertente da atribuição da componente letiva. Esta matéria encontra-se regulada no artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) que dispõe que tal componente é de 25 e de 22 horas letivas semanais consoante se trate de pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou de pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo o ensino especial. Ora, o artigo 79º do mesmo ECD prevê a possibilidade do pessoal docente beneficiar de reduções nessa mesma componente letiva as quais, por terem na sua génese o desgaste rápido provocado pela profissão, assentam em dois fatores a isso associados: a idade e o tempo de serviço. Ora, os regimes de redução da referida componente são diferentes para os dois supra referidos grupos de docentes.
Assim, em relação aos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, o legislador prevê que as respetivas reduções têm um limite de oito horas e dependem da verificação dos seguintes requisitos:
- Duas horas para os docentes que atinjam cumulativamente 50 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço;
- De mais duas horas quando os docentes atinjam cumulativamente 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- De mais quatro horas quando atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
Por sua vez, em relação aos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico prevê as seguintes situações de redução da componente letiva semanal:
- De cinco horas para os docentes, em regime de monodocência, que completem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito.

É de referir ainda que as reduções da componente letiva supra referidas determinam o acréscimo correspondente da componente não letiva de estabelecimento de ensino mantendo-se a obrigatoriedade da prestação semanal de trinta e cinco horas de serviço semanal.
Sucede que se tem vindo a constatar que as reduções da componente letiva apenas têm tido como destinatário o pessoal docente integrado nos quadros ou seja, os que se encontram vinculados com um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Ora, esta prática constitui, a nosso ver, uma manifesta violação do quadro legal supra identificado. E isto, porque é impossível detetar do respetivo quadro normativo qualquer evidência que nos leve a concluir que dele se encontre arredado o pessoal docente vinculado com contrato de trabalho em funções públicas a termo (vulgo contratados). Na verdade, e como foi supra referido, os critérios que estiveram subjacentes à consagração legal das reduções da componente letiva nada tem a ver com a natureza do vínculo laboral mas exclusivamente com a idade e o tempo de serviço dos docentes. A própria integração sistemática do artigo 79º do ECD no capítulo sob a epígrafe “Condições de trabalho” (que, no seu artigo 75º começa logo por enunciar a aplicação, sem distinção, a todo o pessoal docente dos preceitos legais que se lhe seguem em matéria de duração de trabalho), constitui uma prova inequívoca de que o legislador não pretendeu excluir estes docentes da aplicação deste regime. Sendo assim, tal exclusão consubstancia claramente uma situação de discriminação não compatível com o princípio constitucional da igualdade.
Deste modo, e com vista a desencadear um procedimento destinado a reivindicar a correta aplicação deste quadro legal, poderão os docentes lesados requerer a aplicação das reduções da componente letiva a que têm direito por lei podendo, para o efeito, ser acompanhados pelos Serviços de Apoio a Sócios e Contencioso do seu Sindicato.