Equiparação a bolseiro
O artigo 110º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) reporta-se ao pessoal docente com equiparação a bolseiro. Como resulta do nº 1 deste normativo, o regime jurídico referente a esta matéria encontra-se previsto, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública no Decreto-lei nº 272/80, de 03 de agosto e no Decreto-lei nº 282/89, de 23 de agosto, consoante o objetivo seja a realização de programas de trabalho e estudo ou a realização de cursos ou estágios de reconhecido interesse público respetivamente, no país ou no estrangeiro. Destes diplomas legais resulta que a equiparação a bolseiro constitui uma dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções mantendo-se as regalias inerentes ao seu efetivo desempenho como sejam, a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dos referidos diplomas legais resulta ainda que a equiparação a bolseiro não dá origem a abertura de vaga e que a respetiva autorização é revogável a todo o tempo com fundamento em incumprimento das obrigações a que o docente ficou sujeito.
Os termos e condições da concessão da equiparação a bolseiro, constam do Regulamento nº 768/2019, de 3 de outubro (publicado no Diário da República nº 190/2019, série II de 3-10-2019).
Em traços muito gerais, o referido Regulamento dispõe que:
- A equiparação a bolseiro pode ser concedida, no país ou no estrangeiro, para realização de programas de trabalho e estudo (designadamente doutoramento), para frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público, para participação em congressos e seminários de interesse público com a duração mínima de uma semana com o condicionamento, no caso do pessoal docente, à compensação/reposição das aulas agendadas.
- Quando em regime parcial, a equiparação a bolseiro poderá ser concedida até ao limite de 50% do horário semanal normal.
- Este mesmo Regulamento prevê ainda que a equiparação a bolseiro é temporária e, como tal, não implica a perda do posto de trabalho.
Durante todo o tempo de equiparação a bolseiro, o docente mantem todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, exceto no que toca ao abono da remuneração (salvo nos casos de equiparação a bolseiro com vencimento) e à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- No caso da equiparação a bolseiro com vencimento não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.
Sobre esta matéria, o artigo 110º do ECD determina, no seu nº 2, que “… o período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50% na redução do tempo de serviço previsto no artigo 54º do ECD” (que regula os efeitos da aquisição de outras habilitações).
Sobre esta mesma matéria, o artigo 110º do ECD determina ainda, nos seus nºs 3 e 4, o seguinte:
No primeiro caso, que a concessão de tal equiparação não pode ocorrer antes ou depois da licença sabática sem que decorra o período mínimo de intervalo de dois anos escolares;
No segundo caso, que os docentes beneficiários do estatuto de equiparado a bolseiro são obrigados a prestar funções no Ministério da Educação pelo número de anos correspondentes ao período de equiparação que lhes foi concedido. O não cumprimento desta determinação legal tem como consequência, não só a impossibilidade de nova equiparação como também a reposição de todas as remunerações recebidas durante o período em questão.
Com vista à obtenção de esclarecimentos adicionais sobre a matéria abordada poderão os sócios do SPGL contactar os respetivos Serviços de Apoio a Sócios e Contencioso.