Artigo:Mobilidade do pessoal docente

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Mobilidade do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se prevista no artigo 64º do Estatuto da Carreira Docente que determina, nos seus números 2 e 3, que são instrumentos de mobilidade do pessoal docente: o concurso, a requisição, o destacamento, a comissão de serviço e ainda a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento, sendo que os correspondentes regimes se encontram definidos nos artigos 65º a 72º do mesmo ECD. Ainda de acordo com este preceito legal (no nº 3) a Administração pode também autorizar, por sua iniciativa, a transferência do docente “… para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar …”. Contudo, o nº 5 deste mesmo normativo determina que o conteúdo do preceito legal em apreço se aplica apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica ou seja, não inclui no seu conteúdo os docentes abrangidos pelo seu nº 3.
Passando agora à definição das supra referidas formas de mobilidade há que referir o seguinte:
O concurso (artigo 65º do ECD) - visa fundamentalmente o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica encontrando-se atualmente regulado pelo Decreto-lei nº 139-A/90, de 28 de abril na redação do DL nº 28/2017, de 15 de março.
A permuta (artigo 66º do ECD) - consiste “… na troca de docentes integrados na mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento” ou seja, permite aos docentes trocarem de lugar de quadro. Este instrumento de mobilidade encontra-se regulado pela Portaria nº 172/2017, de 30 de junho.
A requisição (artigo 67º do ECD) - constitui um instrumento de mobilidade especialmente vocacionado para assegurar o exercício transitório de funções docentes e não docentes. Enquanto o nº 1 da norma em questão ressalta, como regra geral, que o exercício de funções em regime de requisição apenas pode ser prestado nos serviços e organismos Centrais e Regionais do Ministério da Educação ou em quaisquer outros sob a sua tutela, do nº 2 resulta uma derrogação à referida regra geral ao permitir-se nalguns casos concretos, que aí se enumeram, que os docentes possam exercer funções, em regime de requisição, em serviços e organismos não pertencentes nem sob tutela do Ministério da Educação.
Contrariamente ao que sucede com o destacamento e com a comissão de serviço, no caso da requisição o legislador faz, no nº 4 deste preceito legal, uma menção expressa à necessidade de a entidade requisitante mencionar, no seu pedido, a natureza das funções a exercer pelo docente requisitado.
Destacamento (artigo 68º do ECD) – tal como sucede com a requisição, o destacamento também se destina a assegurar o exercício transitório de funções. Contudo, enquanto a requisição se destina ao exercício de funções docentes e não docentes, o destacamento destina-se exclusivamente ao exercício de funções docentes (em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, na educação extraescolar e nas escolas europeias).
Comissão de serviço (artigo 70º do ECD) – esta forma de mobilidade destina-se apenas ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em Gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou em outras funções para as quais seja exigida esta forma de provimento ou seja, trata-se de cargos não inseridos nas respetivas carreiras. Assim, os docentes que venham a exercer funções em Gabinetes dos membros do Governo são nomeados através desta forma de mobilidade.
Tendo em conta a extensão da matéria aqui abordada, desenvolverei os restantes aspetos da mesma na próxima rúbrica do “Escola Informação” e que se prendem, não só com os regimes de duração e autorização da requisição e do destacamento do pessoal docente como também da comissão de serviço.
Para qualquer esclarecimento adicional sobre esta matéria deverão os docentes contactar o serviço de Apoio a Sócios e de Contencioso do SPGL.