Artigo:Avaliação do desempenho do pessoal docente – aspetos relevantes

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Avaliação do desempenho do pessoal docente – aspetos relevantes

O tempo de serviço prestado pelo pessoal docente constitui um elemento fundamental para a progressão (e acesso) na carreira docente. Contudo, para que esse tempo de serviço seja devidamente considerado para o referido efeito é necessário que o mesmo seja avaliado. O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) identifica os objetivos da avaliação do desempenho docente destacando-se, entre eles, a melhoria da qualidade do ensino, a aprendizagem dos alunos e como tal, “… o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência”. Por isso, o mesmo ECD determina que a avaliação do desempenho do pessoal docente é não só obrigatória para efeitos da progressão na carreira como também para efeitos de renovação do contrato e para atribuição do prémio de desempenho.
O âmbito e a periodicidade da avaliação encontram-se previstos no artigo 42º do mesmo ECD que define, como regra, que os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira correspondem à duração dos seus escalões devendo o respetivo processo ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. Contudo, o ECD também prevê que esses mesmos docentes são sujeitos à avaliação desde que tenham prestado serviço docente efetivo pelo menos em metade desse período avaliativo. Por sua vez, a avaliação dos docentes contratados ocorre no final da vigência do contrato e antes da respetiva renovação mas depende da prestação efetiva de serviço durante 180 dias.
Outro aspeto a salientar é que a avaliação do desempenho tem duas vertentes: a interna e a externa. Enquanto a primeira é efetuada no estabelecimento de ensino e abrange todos os escalões, a segunda (centrada na dimensão cientifico e pedagógica) é realizada através de observação de aulas e é obrigatória para os docentes nas seguintes situações: integrados nos 2º e 4º escalões, para obtenção da menção de “Excelente” e no caso de obtenção de menção de “Insuficiente”.
É de salientar que o processo avaliativo do pessoal docente se encontra regulado no Decreto Regulamentar nº 26/12 de 21 de fevereiro que deverá ser consultado para esclarecimentos adicionais. Contudo, é importante adiantar que o docente avaliado pode sempre reclamar e interpor recurso hierárquico caso discorde da decisão proferida quanto à respetiva avaliação. A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação. Por sua vez, e se discordou da decisão proferida no âmbito dessa reclamação poderá sempre interpor recurso hierárquico para o presidente do Conselho Geral, também no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação (este direito encontra-se vertido, não só no artigo 47º do ECD como também nos artigos 24º e 25º do supra citado Decreto Regulamentar nº 26/12).
Finalmente, resta referir um último aspeto desta matéria que se prende com a avaliação dos docentes que “exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas…” (docentes que se encontrem em situações de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo de serviço necessário para a avaliação). Neste caso, o ECD determina que essa avaliação é efetuada pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação de desempenho.
Tendo em conta a relevância que esta matéria possui para os docentes, deverão os mesmos recorrem aos serviços de apoio a sócios do SPGL com vista à obtenção de esclarecimentos adicionais.