Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Na última rúbrica do “Consultório Jurídico” foi abordado o regime jurídico relativo à “Aquisição de outras habilitações do pessoal docente” regulado no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). Tendo em conta que se trata de matéria que se insere no mesmo subcapítulo do ECD, penso ser oportuno dedicar o presente texto ao regime relativo à “Qualificação para o exercício de outras funções educativas” inserto nos artigos 56º e 57º do mesmo ECD.
Como se pode constatar, a matéria em questão articula-se com o disposto no artigo 14º do Estatuto da Carreira Docente quando determina que: “A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o nº 2 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo.” De acordo com o nº 1 deste preceito legal, consideram-se qualificados para o exercício de outras funções educativas ou atividades educativas especializadas, os docentes que se encontrem integrados na carreira com nomeação definitiva que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação especializada obtidos em estabelecimentos de ensino superior competentes nas áreas de:
“a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação de Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspeção da Educação.”
Contudo, o quadro legal em questão vem ainda clarificar que também constitui qualificação para as referidas funções educativas a aquisição do grau de Mestre e Doutor nas supra identificadas áreas ou em áreas diferentes de formação especializada se o sistema educativo disso necessitar, no âmbito de despacho proferido pela entidade competente.
Se o artigo 56º do ECD determina como se referiu, a forma de aquisição das habilitações que permitam aos docentes o exercício de outras funções educativas, o seu artigo 57º vem estabelecer as condições em que deve ser desenvolvido o exercício de tais funções. Assim, se o docente qualificado nos termos do referido artigo 56º, for eleito ou designado para exercer outras funções educativas só pode recusar-se ao respetivo exercício se, por despacho do Ministro da Educação, for reconhecido como atendível e devidamente fundamentado o motivo por ele invocado para a recusa ou seja, o referido motivo terá de constituir uma situação incapacitante para o exercício de tais funções. A recusa do docente sem motivo atendível determina a aplicação ao mesmo de uma sanção que se traduz na atribuição da menção qualitativa de “Insuficiente” na primeira avaliação àquela subsequente.
Para obtenção de esclarecimentos adicionais sobre a questão abordada deverão os docentes contactar os Serviços de Apoio a Sócios e Contencioso do SPGL.