Artigo:Formas de extinção do vínculo de emprego público (efetuada pelo trabalhador com justa causa)

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Formas de extinção do vínculo de emprego público (efetuada pelo trabalhador com justa causa)

Embora a matéria identificada em epígrafe já tenha sido abordada há algum tempo numa rubrica do “Consultório Jurídico” o facto é que, atenta a extensão do respetivo regime jurídico, nela apenas foi tratada uma das formas de extinção nele previstas a saber: a efetuada pelo trabalhador com aviso prévio.

Para dar continuidade ao esclarecimento sobre o tema convém, relembrar que esta matéria se encontra regulada no artigo 289º e seguintes, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP) sendo que as formas de extinção do vínculo ainda por tratar são as seguintes: a respetiva caducidade, o acordo, a extinção por motivos disciplinares e a extinção pelo trabalhador com justa causa.

Nesta rubrica vai ser dado a conhecer o regime da efetuada pelo trabalhador com justa causa. Tal como havia sido referido no “Consultório Jurídico” que tratou anteriormente esta matéria, dos artigos 6º, 7º e 8º da LTFP resulta que o vínculo de emprego público do pessoal docente se constitui através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no caso do que se encontra integrado na carreira e por contrato a termo resolutivo (certo ou incerto), no caso do que ainda não o está (“vulgo docentes contratados”).

A forma de extinção aqui em questão concretiza-se por iniciativa do trabalhador independentemente da natureza do vínculo e desde que ocorra justa causa. As situações que integram o conceito de justa causa encontram-se elencadas, de forma exemplificativa no artigo 307º da LTFP destacando-se aqui as seguintes:
a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração, b) falta não culposa do mesmo pagamento pontual; c) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, d) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei e praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo, e) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a manutenção do vínculo.

A extinção do vínculo deve ser declarada por escrito pelo trabalhador com indicação sucinta dos factos que a sustentam e no prazo de 30 dias subsequentes ao seu conhecimento. Contudo, quando o fundamento for o último dos supra elencados, o trabalhador deverá notificar o empregador logo que possível.

Nos casos de justa causa supra identificados nas alíneas a), c) e d) e ainda nos casos fundados em violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, da aplicação de sanção ilegal e de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (cf. artigo 307º, nº 2 b), c) e e) da LTFP), o trabalhador tem direito a uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias da sua remuneração base por cada ano de antiguidade no exercício de funções públicas. Tal indemnização nunca poderá, contudo, ser inferior a 3 meses dessa mesma remuneração base sendo que as frações de ano de antiguidade são contadas proporcionalmente.

No que respeita aos trabalhadores vinculados com contrato a termo (certo ou incerto), a lei dispõe que a indemnização decorrente de justa causa “não pode ser inferior à quantia correspondente às remunerações vincendas”.

Desde já se informa que os regimes das restantes formas de extinção do vínculo deverão ser objeto de tratamento nas próximas rubricas do “Consultório Jurídico”.