Artigo:Contratos a termo resolutivo

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Contratos a termo resolutivo

Tendo em conta que se aproxima a fase da colocação do pessoal docente decorrente do respetivo procedimento concursal é oportuno prestar alguns esclarecimentos relativos ao regime de vínculo de emprego público aplicável aos chamados “professores contratados” (contrato a termo resolutivo).
As especificidades destes contratos para o pessoal docente encontram-se previstas nos artigos 42º e seguintes do DL nº 132/2012, de 27 de junho na redação que lhe foi dada pelo DL nº 28/2017, de 15 de março. De acordo com o referido preceito legal este tipo de contrato de trabalho produz efeitos a partir do 1º dia útil ao seguinte da respetiva aceitação e tem a duração mínima do 30 dias e máxima até ao final do ano escolar onde se inclui o período de férias. Os docentes com este tipo de vínculo são remunerados pelo índice 167 sendo a respetiva remuneração proporcional ao período normal de trabalho semanal. Tal remuneração passará a corresponder ao índice 188 desde que, cumulativamente, o docente complete 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, obtenha a avaliação de desempenho anual com a menção mínima de Bom e comprove a frequência de formação contínua, no mínimo de 50 horas, com aproveitamento.
O legislador estabelece limites à celebração sucessiva deste tipo de contratos exigindo para o efeito que os docentes tenham obtido colocação em horário anual e completo e no mesmo grupo de recrutamento, até ao limite de quatro anos ou três renovações.
Contudo, há que ter presente alguns condicionalismos legais a ter em conta para o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, para que o horário seja considerado anual não são considerados os completamentos e os aditamentos ao horário de colocação. E isto, porque o artigo 42ºA do diploma legal em questão delimita os conceitos de “horário anual” e de “horário equiparado a horário anual” definindo-os, respetivamente, como “… aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial” e “… aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas e o fim do ano escolar”.
Para efeitos do cumprimento do requisito das três renovações do contrato o termo resolutivo em horário anual e completo supra mencionado, há que cumprir os requisitos cumulativos a saber:
“a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.”
Os docentes que atinjam o limite de contratos a termo resolutivo sucessivos, nos termos supra mencionados, têm direito a uma vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontra a exercer funções. Contudo, é importante registar, que o legislador determinou que, para o referido efeito, é apenas considerado o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação “… em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva”.
Relembro, finalmente, que, para efeitos de obtenção de esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, deverão os docentes dirigir-se ao Serviço de Apoio a Sócios do SPGL.