Artigo:Juntas médicas – faltas decorrentes de doença prolongada/incapacitante

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Juntas médicas – faltas decorrentes de doença prolongada/incapacitante

O tratamento da matéria em epígrafe vem na senda da que foi abordada na última rubrica do Consultório Jurídico e decorre da informação comunicada pela DGESTE, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no passado dia 4 de maio.
Tal como havia sido referido na última rubrica, a intervenção da junta médica verifica-se quando o trabalhador atinge o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto para o serviço. Para além disso, e de acordo com o artigo 25º do DL nº 35/2014 de 20 de junho, que aprova a Lei de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP) a junta médica também pode justificar as mesmas faltas por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses ou de 36 meses, consoante se trate de doença não incapacitante ou incapacitante. Ora, o artigo 100º nº 1 do Estatuto da Carreira Docente (ECD) vem esclarecer que “… a referência à junta médica prevista na lei geral (…) considera-se feita às juntas médicas das direções regionais de educação” (cujas atribuições passaram a ser exercidas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos escolares – DGESTE). Sucede que, já há muito que se tem vindo a constatar o deficiente (para não dizer inexistente) funcionamento das referidas juntas médicas o que tem causado graves prejuízos para os docentes que se encontram a faltar por motivo de doença que não veem as respetivas faltas ser justificadas pela entidade competente.
Esta penalização assume proporções mais relevantes quando se está perante situações de doença prolongada que exijam tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente elencadas no Despacho Conjunto A-179/89-XI. De facto, o artigo 37º nº 1 da referida LTFP determina que “As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência (…)” que é, como se referiu supra, de 18 meses.
Ora, o não funcionamento das referidas juntas médicas tem inviabilizado a qualificação da doença como tal, enquanto entidades competentes para o fazer, impedindo assim que os(as) respetivos(as) portadores(as) possam beneficiar de um período sucessivo de faltas por doença até aos 36 meses.
Esta situação tem sido sindicalmente contestada já que põe em causa o exercício legítimo de um direito legalmente reconhecido e constitucionalmente tutelado pelo artigo 64º da Constituição.
Embora sem resolver o problema de fundo, que exigia que fosse retomado o funcionamento regular das juntas médicas em questão, foi entretanto recebida nas escolas e agrupamentos de escolas uma informação proveniente da DGESTE que tenta minimizar os efeitos da referida ilegalidade. Nessa informação comunica-se que, nas situações de doença prolongada/incapacitante dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, portadores de doença prolongada que não tenham sido avaliados pela junta médica, o limite de faltas por doença pode prolongar-se até aos 36 meses. Para esse efeito e em substituição da referida junta médica cabe ao médico do trabalhador qualificar como tal a doença de que o mesmo é portador assinalando-a no modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Para conhecimento dos interessados identificam-se seguidamente as doenças taxativamente identificadas no referido Despacho Conjunto A-179/89-XI, como doenças prolongadas/incapacitantes para assim poderem acautelar os respetivos direitos quanto a esta questão fundamental.

São consideradas doenças incapacitantes:
• Sarcoidose
• Doença de Hansen
• Tumores malignos
• Hemopatias graves
• Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso
   central e periférico e dos órgãos dos sentidos
• Cardiopatias reumatismais crónicas graves
• Hipertensão arterial maligna
• Cardiopatias isquémicas graves
• Coração pulmonar crónica
• Cardiomiopatias graves
• Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas
  limitações
• Vasculopatias periféricas graves
• Doença pulmonar crónica obstrutiva grave
• Hepatopatias graves
• Nefropatias crónicas graves
• Doenças difusas do tecido conectivo
• Espondilite anquilosante
• Artroses graves invalidantes