Artigo:Serviço docente extraordinário

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Serviço docente extraordinário


A atual definição de serviço docente extraordinário encontra-se inserta no artigo 83º, do Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro (doravante ECD). De acordo com tal definição, o referido trabalho extraordinário é aquele que “… por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento ou serviço, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva do docente”. A propósito desta definição deve-se também ter presente que o artigo 76º do mesmo ECD vem determinar que, nos horários de trabalho do pessoal docente são obrigatoriamente registadas todas as horas de trabalho referentes à sua prestação semanal de trabalho, excecionando-se desta apenas a componente não letiva do trabalho individual e a participação em reuniões pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais.
Do preceito legal em apreço (nº 3) resulta ainda que a prestação de serviço docente extraordinário distribuído no decurso do ano letivo tem caráter obrigatório. A esta obrigatoriedade parece ter estado subjacente a necessidade de assegurar o normal funcionamento da escola e evitar prejuízos para os alunos decorrentes de situações não previsíveis no início do ano escolar. Contudo, o legislador previu a possibilidade da respetiva dispensa a ser concedida com base em motivos atendíveis. A apreciação da atendibilidade dos motivos invocados pelos docentes para esse efeito, é conferida ao órgão de direção do respetivo estabelecimento de ensino que decidirá, casuisticamente, ao abrigo de um poder discricionário. Embora o legislador não tenha previsto expressamente a competência para a apreciação deste pedido de dispensa, dever-se-á entender que a mesma é também deferida ao diretor(a) respetivo(a) já que, de acordo com o nº 1 do preceito legal em questão, é este o órgão que determina a prestação do serviço extraordinário. Quanto ao valor da hora letiva extraordinária, ele é calculado com base na componente letiva dos docentes prevista no artigo 77º do ECD ou seja, com base em 22 horas ou 25 horas, consoante se trate de docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial ou de docentes do 1º ciclo do ensino básico.
Contrariamente ao que era previsto na anterior redação deste preceito legal, o legislador veio agora elencar expressamente as situações em que se encontra vedada a distribuição de serviço docente extraordinário indicando como tais a dos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante, dos docentes que se encontrem ao abrigo do regime de apoio a filhos deficientes e dos que beneficiem da redução ou dispensa total da componente letiva a que se reporta o artigo 79º nº 3, do ECD (docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico que atinjam 25 ou 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência). É de esclarecer, contudo, que para esta regra o legislador estabeleceu uma exceção que decorre da verificação de situações em que a atribuição de serviço docente extraordinário se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que leciona. É óbvio que a aplicação desta exceção tem que obedecer a uma avaliação casuística das situações concretas dos docentes.
É importante reter que, nos casos em que haja lugar ao pagamento de trabalho extraordinário e este não seja voluntariamente pago pela Administração, deverão os docentes apresentar requerimento fundamentado à Direção do Estabelecimento de Ensino em que se encontram a exercer funções, a reivindicar o respetivo processamento. Para o efeito, deverão recorrer aos serviços de apoio a sócios e de contencioso do SPGL com vista a acautelar o acompanhamento de todo o procedimento e assim evitar a preterição de formalidades essenciais.