Artigo:Direitos e deveres do pessoal docente (2ª parte)

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Direitos e deveres do pessoal docente (2ª parte)

Tal como me comprometi na última rubrica do “Consultório Jurídico”, na qual abordei a matéria relacionada com os direitos dos professores, nesta vou tratar dos seus respetivos deveres profissionais.
Do mesmo modo que se encontram obrigados ao cumprimento dos deveres funcionais a que se encontram sujeitos os restantes trabalhadores com vínculo à Administração Pública (cfr. Art. 73º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo D.L. nº 35/2014, de 20 de junho), ao pessoal docente é ainda exigido o cumprimento dos deveres gerais e específicos inerentes ao exercício da função educativa. Estes encontram-se elencados, de forma taxativa, respetivamente, nos artigos 10º (deveres gerais) e 10ºA, 10ºB e 10ºC (deveres específicos) todos do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). No que respeita aos deveres gerais passo a destacar, pela sua relevância (mas sem menorizar a importância dos restantes), os enunciados nas alíneas d), e) e g) do artigo 10º do ECD. Dos deveres constantes nas alíneas d) e g) decorre que a autoformação constitui um dever específico dos docentes, quer quanto à sua formação pessoal, quer quanto à sua formação profissional. Contudo, e como resulta do disposto no artigo 6º nº 1 b), do ECD este dever constitui igualmente um direito deste grupo profissional como aliás foi referido na anterior rubrica do “Consultório Jurídico”. Por sua vez, a alínea e) consagra um dever correlativo do direito previsto na alínea a) do nº 1, do artigo 6º do ECD daqui decorrendo que a formação contínua é o meio mais seguro de garantir a atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos docentes relacionando-se diretamente com o dever previsto na supra referida alínea d).
O elenco dos deveres específicos do pessoal docente encontra-se distribuído pelos supra referidos artigos 10ºA, 10ºB e 10ºC do ECD que enunciam, respetivamente, os deveres para com os alunos, os deveres para com a escola e outros docentes e os deveres para com os pais e encarregados de educação. A extensão do elenco legal destes deveres não permite identificá-los nesta sede, pelo que se sugere que, em caso da dúvida, deve ser consultado o texto legal. Sem perder de vista todos os outros deveres específicos chama-se, contudo, a atenção para os que se encontram elencados no artigo 10ºA, alíneas a), b), d), e) e h), no artigo 10ºB, alíneas a), d), e), e h) e no artigo 10ºC, os identificados nas alíneas b), c) e d). Os primeiros encontram-se focados no respeito, na igualdade de tratamento, na formação e no bem-estar dos alunos, os segundos assentam na necessidade de cooperação, bom relacionamento e partilha de informação entre os docentes e os terceiros no respeito, cooperação e partilha de informação para com os encarregados de educação.
Esta especificação dos deveres dos docentes parece ter decorrido, designadamente da necessidade que o legislador sentiu de identificar devidamente os seus destinatários quanto às condutas cujo incumprimento pode acarretar a respetiva responsabilidade disciplinar (é de relembrar que no ECD, na redação do D.L. nº 139-A/90, de 28 de abril, os deveres profissionais dos docentes se encontravam sediados num único artigo e eram em número muito inferior). Na verdade, de acordo com o artigo 113º do ECD na sua nova redação, os docentes respondem disciplinarmente perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções definindo o seu artigo 114º como infração disciplinar “A violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente”.