Artigo:Faltas por doença do pessoal docente com vínculo de emprego público (aspetos mais importantes)

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Faltas por doença do pessoal docente com vínculo de emprego público (aspetos mais importantes)

O regime jurídico relativo à matéria supra identificada varia consoante se trate de docentes que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31-12-2005 (regime de proteção social convergente) ou de docentes que se encontram inscritos na Segurança Social por terem ingressado na Administração Pública após essa data.

A – Docentes inscritos na C.G.A.
Esta matéria encontra-se regulada no artigo 15º e seguintes do D.L. nº 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante L.T.F.P.), nos seguintes termos:
Justificação e prazo para a respetiva entrega
1 – A doença é justificada através de comprovativo médico que pode assumir as seguintes formas: declaração passada por estabelecimento hospitalar e Centro de Saúde e ainda pode ser emitido por médicos de outros estabelecimentos públicos de saúde e médicos de qualquer subsistema de saúde da Administração Pública.
2 – O trabalhador tem de apresentar o documento comprovativo da doença no prazo de 5 dias úteis a contar do início do impedimento. A sua apresentação pode ser efetuada diretamente no serviço ou remetida através de correio registado, relevando neste último caso a data da respetiva expedição para efeito de cumprimento dos prazos.
A não entrega do comprovativo médico no referido prazo determina a injustificação das faltas dadas até à sua entrada no respetivo serviço.
Efeitos das faltas por doença
1 – São os seguintes os supra referidos efeitos:
a) A perda total de remuneração nos 3 primeiros dias de faltas seguidas ou interpoladas, exceto nos casos de internamento hospitalar, cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo desse período;
b) A perda de 10% de remuneração diária, entre o quarto e o trigésimo dia de doença no caso da prévia ocorrência dos três dias sucessivos e não interpolados de faltas referidas na alínea a).
c) A perda do subsídio de refeição.

B – Docentes inscritos na segurança social
Esta matéria encontra-se regulada para estes docentes no artigo 14º do D.L. nº 28/2004, de 4 de fevereiro e no artigo 253º e seguintes do Código do Trabalho.
Justificação e prazo para a respetiva entrega
1 - A doença é comprovada através de certificação da incapacidade para o trabalho (CIT) pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos médicos.
Integram os referidos serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde (por exemplo: centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, excetuados os serviços de urgência).
No caso de internamento, a referida certificação pode também ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento concedida pelo Ministério da Saúde.
2 – A ausência ao serviço deve ser comunicada ao empregador, logo que possível (cfr. artigo 253º do Código do Trabalho na redação dada pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro). Quando previsível a ausência deve ser comunicada com antecedência de 5 dias acompanhada da indicação do motivo justificativo. O incumprimento dos prazos indicados determina a injustificação das respetivas ausências.
O certificado de incapacidade temporária é enviado à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelo médico.
Efeitos das faltas por doença
São os seguintes os supra referidos efeitos:
a) O pagamento do subsídio de doença tem início a partir do 4º dia de incapacidade para o trabalho calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de trabalho ou da natureza da doença, nos seguintes termos (cfr. artigos 16º e 21º do D.L. nº 28/2004 de 4 de fevereiro na redação, que lhe foi dada pelo D.L. nº 133/2012, de 27 de junho):
a) Até 30 dias de doença – 55% da remuneração de referência;
b) Entre 31 e 90 dias de doença – 60% da remuneração de referência;
c) Entre 91 e 365 dias de doença – 70% da remuneração de referência;
d) Mais de 365 dias de doença – 75% da remuneração de referência.
Tendo em conta que o regime de faltas por doença não se esgota nas temáticas aqui abordadas, desde já me comprometo a dar a conhecer proximamente outros aspetos desta matéria. De qualquer modo, isso não afasta o eventual recurso aos serviços do S.P.G.L. em caso de eventuais dúvidas.