Artigo:Compensação por caducidade – pessoal docente contratado

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

Compensação por caducidade – pessoal docente contratado

O tratamento, nesta rubrica do “Consultório Jurídico”, do tema supra identificado decorre do conhecimento que se tem vindo a ter de que alguns agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não se encontram a aplicar devidamente o regime jurídico da compensação por caducidade por desconhecimento do quadro legal em vigor. Isto deveu-se claramente ao facto de, temporariamente, ter vigorado um regime especial para o pessoal docente contratado o qual, neste momento, já não tem aplicação.

De facto, desvirtuando o instituto jurídico da compensação por caducidade, a Lei do Orçamento para 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro) veio, sobre esta matéria, estabelecer, no seu artigo 55º, um regime especial fortemente penalizador para o pessoal docente. De acordo com esse regime, tal compensação não era devida quando a celebração de um novo contrato ocorresse até 31 de dezembro do ano letivo seguinte e, por essa razão, só era paga a partir o dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. Sucede que, as leis do orçamento têm uma vigência anual pelo que, não tendo a Lei do Orçamento para 2016 mantido o referido preceito legal, este deixou de vigorar passando novamente a aplicar-se, a todos os docentes com contrato de trabalho a termo (certo ou incerto), o regime jurídico da compensação por caducidade previsto, respetivamente nos artigos 293º, nº 3 e 294º, nº 4 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP) anexa à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Ora, como a própria designação indica, a compensação por caducidade constitui uma prestação devida pelo empregador decorrente da cessação do contrato de trabalho a termo com o objetivo de fazer face à precariedade decorrente de uma situação de desemprego involuntário. Assim, de acordo com o nº 1 do primeiro dos supra referidos preceitos legais, a compensação é devida quando o contrato de trabalho caduca no final do prazo estipulado, por motivo que não seja imputável ao trabalhador. Por sua vez, o contrato de trabalho a termo incerto caduca, de acordo com o nº 1 do segundo dos referidos preceitos legais quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato “… com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou período superior, respetivamente”.

Para efeitos do cálculo do valor da prestação em causa, a LTFP remete para o regime constante nos artigos 344º nº 2, 345º nºs 4 e 5 e 366º, do Código do Trabalho. De acordo com este quadro legal a fórmula a utilizar para o seu apuramento é a seguinte:

RD x 18 x ND / 365, sendo que:

RD é a remuneração diária = remuneração mensal / 30 dias;

ND é o número de dias de duração do contrato.
Para o caso das escolas não procederem ao pagamento da compensação por caducidade devida, deverão os docentes, com a máxima celeridade, desencadear um procedimento junto das direções dos respetivos agrupamentos/escolas, consubstanciado na apresentação de um requerimento dirigido aos diretores a solicitar o referido pagamento.

Tendo em conta que existem prazos a controlar convém que este procedimento seja acompanhado pelos serviços de apoio a sócios e contencioso do SPGL a fim que as pretensões dos docentes sejam devidamente acauteladas.