Artigo:Férias do pessoal docente Aspetos gerais

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Férias do pessoal docente
Aspetos gerais

O direito a férias encontra-se consagrado no artigo 59º nº 1 d), da Constituição da República, no âmbito de um conjunto de direitos dos trabalhadores aí elencados. Em cumprimento desse reconhecimento constitucional, o Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) determina no seu artigo 87º que “O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral” ou seja, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP). De acordo com o artigo 126º desta mesma LTFP, o trabalhador em funções públicas (caso dos docentes) tem direito a um período de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis aos quais acresce mais um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Ainda de acordo com o referido preceito legal, o período de férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e corresponde a serviço prestado no ano civil anterior o que significa que as férias gozadas por um docente no ano de 2018 reportam-se ao serviço prestado no ano de 2017.
O supra referido artigo 87º do ECD vem ainda determinar como é apurado o direito o direito a férias do pessoal docente contratado em efetividade de serviço à data em que termina o ano letivo e com menos de um ano de serviço. Para o efeito, recorreu a uma fórmula em que tal direito é igual “… ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,833 arredondando para a unidade imediatamente superior” (por exemplo: um docente que tenha começado a exercer funções em janeiro tem direito a 17 dias de férias assim calculados: 2,5 x 8 meses = 20 dias; 20 dias x 0,833 = 16,66).
Por sua vez, o artigo 88º do ECD vem dispôr que o período de férias do pessoal docente em exercício de funções é gozado entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. Esta especificidade de regime assenta nas caraterísticas específicas de funcionamento das escolas tendo como objetivo evitar a verificação de prejuízos no decurso normal das atividades letivas com especial salvaguarda dos interesses dos alunos. É também tendo em conta as referidas especificidades e interesses a salvaguardar que as férias do pessoal docente só podem ser gozadas num único período (total de dias de férias a que têm direito) ou em dois interpolados sendo que um deles tem que ter a duração mínima de oito dias úteis consecutivos. Este mesmo preceito legal também vem indicar, nos seus nºs 3 e 4, quais são os critérios em que deve assentar a marcação das férias deste grupo profissional. Embora o principal objetivo a ter em conta nesta situação seja a conciliação entre os interesses dos docentes e a conveniência da escola, o facto é que a este objetivo deve sempre sobrepor-se o funcionamento do estabelecimento de ensino. Aliás, da conjugação dos referidos nºs 3 e 4 desta norma resulta clara a prevalência dos interesses da escola sobre os interesses dos docentes resultando deste último nº 4 que, em caso de falta de acordo na marcação do período de férias, a decisão cabe ao órgão diretivo do estabelecimento de ensino. Ainda no âmbito do tema em tratamento é de referir o que sobre a acumulação de férias e a interrupção do seu gozo vem o ECD determinar respetivamente nos seus artigos 89º e 90º. Do primeiro destes preceitos legais resulta que a referida acumulação é permitida desde que as férias a acumular sejam gozadas no ano civil seguinte ou seja, se por exemplo um docente não gozar 5 dias de férias em determinado ano não os pode gozar noutro ano que não seja o imediatamente a seguir. Por outro lado, e ainda de acordo com o mesmo artigo 89º do ECD, o docente também só pode acumular férias até ao limite de 30 dias úteis ou seja, se o docente não gozou 10 dias de férias num determinado ano, no seguinte só pode acumular 8 dias de férias às vencidas neste último (22 + 8 = 30 dias) o que significa que ficará prejudicado no gozo de 2 dias de férias. Há, contudo, que ter presente que também resulta desta norma que à acumulação de férias se sobrepõem sempre os interesses da escola e que a sua verificação depende sempre do assentimento do respetivo órgão de direção. Finalmente e no que respeita ao segundo preceito legal sobre a interrupção do gozo de férias, o legislador parece ter pretendido salvaguardar, de forma inequívoca, o gozo de férias do pessoal docente ao vedar expressamente a sua convocação para a realização de quaisquer tarefas durante tal período.