Artigo:Formas de extinção do vínculo de emprego público (continuação) Extinção por caducidade

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Formas de extinção do vínculo de emprego público (continuação)
Extinção por caducidade

Após terem sido tratadas duas das cinco formas de extinção do vínculo público (o acordo e a extinção pelo trabalhador com aviso prévio), previstas no artigo 289º da LTFP aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, nesta rubrica vou dar a conhecer mais uma – a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas.

De acordo com o artigo 291º da referida LTFP são três as situações em que o vínculo de emprego público pode caducar. São elas:
a) A verificação do seu termo;
b) A situação da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, quer seja por velhice ou invalidez ou, em qualquer caso, quando o trabalhador completar 70 anos de idade;

No primeiro dos casos enunciados há que considerar duas situações: a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e a caducidade do contrato a termo incerto. Na primeira situação, o artigo 293º da LTFP dispõe que o contrato caduca no final do prazo estipulado. Contudo, a lei especifica que isso só sucede desde que o empregador ou o trabalhador não comuniquem por escrito a vontade de renovar o contrato até 30 dias antes do referido prazo terminar. No caso de o empregador comunicar a sua vontade em renovar o contrato a lei faz presumir o acordo do trabalhador se este não manifestar por escrito vontade em contrário, no prazo de sete dias úteis.
A caducidade do contrato de trabalho a termo certo resultante da vontade do empregador público confere ao trabalhador o direito ao pagamento de uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos conjugados dos artigos 12º da Lei nº 35/2014 de 20 de junho e dos artigos 344º, nº 2 e 366º do Código de Trabalho.

No caso dos contratos de trabalho a termo incerto, a caducidade ocorre quando, prevendo-se a verificação do termo, o empregador comunique ao trabalhador a data da respetiva cessação com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado respetivamente, até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. A lei determina ainda que a comunicação pelo empregador determina o pagamento ao trabalhador de uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
Também no caso destes contratos de trabalho a termo incerto, a caducidade confere ao trabalhador o direito à seguinte compensação correspondente, nos termos conjugados dos artigos 12º da Lei 35/2014 e dos artigos 345º, nº 4 e 366º do Código do Trabalho: a) a 18 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; b) a 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Finalmente, na terceira situação (supra mencionada) geradora da caducidade do vínculo de emprego público, esta verifica-se decorridos que sejam 30 dias sobre o conhecimento, pelo empregador e pelo trabalhador, da reforma ou aposentação deste último por invalidez ou por velhice.

No próximo número do Escola Informação ser-vos-á dado a conhecer o regime de mais uma das cinco formas de extinção do vínculo público.