Artigo:Prestações para a Segurança Social dos docentes com contrato a termo e horário incompleto

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Prestações para a Segurança Social dos docentes com contrato a termo e horário incompleto

A matéria em apreciação nesta rubrica do Consultório Jurídico, tem sido objeto de grande preocupação para os docentes identificados em epígrafe em virtude de a interpretação que tem sido efetuada do quadro legal que a regula ser muito penalizadora para os mesmos ao nível das respetivas carreiras e aposentação.
De facto, tem sido entendimento de alguns estabelecimentos de ensino que às prestações sociais devidas pelos referidos docentes deve ser aplicado o regime constante do artigo 16º do decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social) o qual, ao regular a matéria relativa à “Declaração de Tempos de Trabalho”, determina nos seus nºs 1, 4 e 5 o seguinte:
“1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.
(…)
4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 – Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com limite máximo de 30 dias em cada mês.”
Ora, o que resulta da norma supratranscrita é que os seus destinatários são os trabalhadores que exercem a sua atividade a tempo completo ou a tempo parcial sendo que, neste último caso, só aos que trabalham 6 horas por cada dia é que a entidade empregadora pode declarar um mês completo de 30 dias de trabalho. Ou seja, este preceito legal não pode, no nosso entendimento, aplicar-se ao pessoal docente contratado com horário incompleto, não só porque este seu vínculo reveste a natureza de um contrato de trabalho a termo e não de um contrato a tempo parcial (tal como é definido no artigo 150º do Código do Trabalho), como também porque o horário desde grupo profissional tem as especificidades próprias constantes do artigo 76º do ECD, designadamente a do seu nº 2 que determina que “O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.
Esta nossa posição foi, entretanto, sufragada no âmbito de uma sentença judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (já transitada em julgado), proferida num caso concreto de um docente associado do SPGL. A propósito concluiu a referida sentença que “… no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é sinónimo de trabalho parcial, porquanto as horas de trabalho da componente não letiva também são de considerar pelo que, não há que atender – no caso dos docentes – ao disposto no nº 4 do citado artigo 16º do D.R. nº 1-A/2011, de 3/01… “devendo, por isso, ser contabilizados 30 dias de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário incompleto. Perante este quadro, é nosso entendimento, que os docentes nestas circunstâncias, devem requerer ao respetivo estabelecimento de ensino a retificação da contabilização indevida do tempo de trabalho para a Segurança Social recorrendo, para o efeito, aos serviços de contencioso do SPGL. É, contudo, de esclarecer, que o sentido da sentença identificada não tem força obrigatória geral pelo que não é garantido que, em caso de recurso à via judicial, não sejam proferidas sentenças de sentido diferente.