Artigo:A componente letiva do pessoal docente (âmbito de aplicação da respetiva redução)

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A componente letiva do pessoal docente
(âmbito de aplicação da respetiva redução)

Numa altura em que está a começar um novo ano letivo é oportuno abordar uma matéria que a este momento se encontra diretamente associada.
Trata-se da questão da distribuição do serviço docente e mais concretamente, nesta rubrica, na vertente da atribuição da componente letiva. Esta matéria encontra-se regulada no artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) que dispõe que tal componente é de 25 e de 22 horas letivas semanais consoante se trate de pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou de pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo o ensino especial. Como é sabido, o artigo 79º do mesmo ECD vem prever a possibilidade dos docentes poderem beneficiar de reduções nessa mesma componente as quais, por terem na sua génese o desgaste rápido provocado pela profissão, assentam em dois fatores a isso associados: a idade e o tempo de serviço. Ora, os regimes de redução da referida componente são diferentes para os dois supra referidos grupos de docentes. Assim, e em relação ao último desses grupos, o legislador prevê que as respetivas reduções têm um limite de oito horas e dependem de verificação dos seguintes requisitos:
- Duas horas de redução para os docentes que atinjam cumulativamente 50 anos de idade e 15 anos de serviço;
- De mais duas horas quando os docentes atinjam cumulativamente 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- De mais quatro horas quando os docentes atinjam cumulativamente 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
Por sua vez, em relação aos docentes do 1º ciclo do ensino básico, a lei prevê uma única situação de redução de cinco horas na componente letiva para os que, encontrando-se em regime de monodocência, completem 60 anos de idade. Sucede que se tem vindo a constatar que as reduções da componente letiva apenas têm tido como destinatários os docentes integrados nos quadros ou seja, os que se encontram vinculados com um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Ora, esta prática constitui, a nosso ver, uma manifesta violação do quadro legal supra identificado. E isto, porque é impossível detetar dos respetivos normativos qualquer evidência que nos leve a concluir que dele se encontram arredados os docentes vinculados com contrato de trabalho em funções públicas a termo (vulgo contratados). Na verdade, e como se referiu, os critérios que estiveram subjacentes à consagração legal das reduções da componente letiva nada tem a ver com a natureza do vinculo laboral mas exclusivamente com a idade e o tempo de serviço dos docentes. A própria integração sistemática do artigo 79º do ECD no capítulo sob epígrafe “Condições de trabalho” (que, no seu artigo 75º começa logo por enunciar a aplicação, sem distinção, a todo o pessoal docente dos preceitos legais que se lhe seguem em matéria de duração de trabalho), constitui uma prova inequívoca de que o legislador não pretendeu excluir estes docentes da aplicação de tal regime. Aliás, tal exclusão consubstancia mesmo, a nosso ver, uma situação de discriminação não compatível com o princípio constitucional da igualdade.
Assim e com vista a desencadear um procedimento destinado a reivindicar a aplicação deste quadro legal, poderão os docentes lesados requerer a aplicação das reduções da componente letiva a que têm direito por lei podendo, para o efeito, ser acompanhados pelos serviços de Apoio a Sócios e Contencioso do seu Sindicato.