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Equiparação a bolseiro

O artigo 110º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) reporta-se ao pessoal docente com equiparação a bolseiro. Como resulta do nº 1 deste normativo, o regime jurídico referente a esta matéria encontra-se previsto, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública no Decreto-lei nº 272/80, de 03 de agosto e no Decreto-lei nº 282/89, de 23 de agosto, consoante o objetivo seja a realização de programas de trabalho e estudo ou a realização de cursos ou estágios de reconhecido interesse público respetivamente, no país ou no estrangeiro. Destes diplomas legais resulta que a equiparação a bolseiro constitui uma dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções mantendo-se as regalias inerentes ao seu efetivo desempenho como sejam, a remuneração e a contagem do tempo

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Ação reivindicativa

A contratação coletiva é um direito exercido pelos sindicatos, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. Para o SPGL no âmbito da FENPROF, a luta sindical no Ensino Particular e Cooperativo, IPSS e Misericórdias, tem tido como prioridade a negociação de Convenções Coletivas que garantam melhores condições de trabalho, nomeadamente, carreiras e salários dignos do exercício da profissão docente nestes setores de ensino. Ler mais

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Querem desacreditar a Segurança Social para criar mercado para os fundos pensões

O relatório sem aderência à realidade e alarmista do Tribunal de Contas sobre a sustentabilidade da Segurança Social que está a causar instabilidade nos atuais e futuros pensionistas e que, conjuntamente com «o livro verde sobre a segurança social» da comissão nomeada pelo anterior governo constituem, objetivamente, ajudas aos que querem desacreditar a segurança social para criar mercado para os fundos de pensões, pois adota as teses de Jorge Bravo um conhecido consultor da Associação dos Fundos de Pensões (APFIPP) que foi nomeado pela Ministra do MTSS presidente de um grupo de trabalho para reformar a Segurança Social (a raposa no galinheiro). Ler mais

Contrato a termo resolutivo

Dando ainda continuidade à matéria que tenho vindo a abordar (regulada pelo D.L. nº 132/2012, de 27 de junho na redação do D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei nº 28/2012 de 15 de março), nesta rúbrica vou abordar os regimes do “Contrato a termo resolutivo”, da “retribuição” e as “situações especiais” relativas à matéria em questão.

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Crimes e criminosos impunes

Tal com há bancos e empresas "demasiado grandes para falir", parece haver também crimes demasiado grandes para serem punidos. Vários órgãos de comunicação (veja-se a título de exemplo, o Público de 7 de julho, pgs 24 -26) referiram que Tony Blair reconheceu não haver justificação séria para a guerra contra o Iraque (...)

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António Avelãs