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Sobre a manutenção da inscrição na CGA, o processo jurídico e o problema político

O próximo governo e a Assembleia da República que o sustentará terão de resolver politicamente o problema da manutenção da inscrição na CGA dos trabalhadores da Administração Pública, com vínculo contratual com o Estado antes de 1 de janeiro de 2006, adensado pelo imbróglio jurídico criado pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Ler mais

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Falta de professores | Relatório da KPMG: um exercício inconclusivo que confirma a fuga do governo à realidade

A FENPROF reage com estupefação ao comunicado do governo relativo à divulgação do relatório da KPMG. Anunciado como “Auditoria ao número de alunos sem aulas”, é, afinal, apenas um levantamento sobre os procedimentos administrativos para o apuramento desse número. Ler mais

Declarações do Secretário Geral - José Feliciano Costa

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FENPROF questiona Ministério da Educação e denuncia tentativa de encerrar 2.º tema do processo de revisão do ECD sem esclarecimentos

A FENPROF enviou um ofício ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) exigindo esclarecimentos sobre matérias fundamentais relacionadas com as alterações que o Governo pretende introduzir no regime de concursos e na gestão de docentes.

Ao longo do processo negocial, o MECI tem apresentado propostas incompletas e frequentemente vagas, remetendo aspetos estruturais para regulamentação futura e evitando responder a questões centrais colocadas pelas organizações sindicais. Esta forma de conduzir as negociações impede uma avaliação rigorosa das propostas e esvazia o próprio sentido do processo negocial. Ler mais

Roubo dos subsídios de férias e de Natal - Entregue o primeiro processo para indemnização dos professores relativa a 2012

Foi apresentada a primeira ação condenatória comum, sob a forma ordinária, para efetivar a responsabilidade civil, por erro judiciário, quanto ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2012, tendo em conta a decisão do Tribunal Constitucional que considerou este não pagamento inconstitucional.

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Tribunal da Relação de Lisboa declara ilegais serviços mínimos decretados em julho

Uma derrota para o Colégio Arbitral, uma lição para o Ministério da Educação e mais um impulso à luta dos Professores

Afirma o acórdão (consultar aqui) do Tribunal da Relação de Lisboa que o direito à greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável. Ler mais

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Falta de dados rigorosos do Governo dá razão à contestação dos Sindicatos sobre os custos que têm vindo a ser divulgados


Realizou-se hoje, 25 de julho, uma reunião técnica entre representantes dos ministérios da Educação e das Finanças e representantes dos sindicatos de professores que, em plataforma, têm vindo a convergir nos planos negocial e da luta reivindicativa. Foi útil esta reunião, pois permitiu confrontar o governo com os custos que tem vindo a divulgar e com a falta de dados rigorosos que permitam chegar a tais valores.
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Providências cautelares do SPGL admitidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Foram admitidas, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, as providências cautelares interpostas pelo SPGL visando suspender o processo de municipalização da educação nos concelhos de Cascais e Oeiras .

Sabemos que as Assembleias Municipais de Oeiras e Cascais já foram convocadas para as próximas segunda e terça-feira (24 e 25/8), respetivamente.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 01/07

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro

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Invisíveis para o Ministro: Professores do ensino artístico exigem respostas de um ministério que não quer ver os problemas!

O ministro da Educação, Ciência e Inovação afirmou hoje, em declarações a órgãos de comunicação social, desconhecer a situação dos docentes das componentes técnico-artísticas do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais das Escolas Artísticas Soares dos Reis (Porto) e António Arroio (Lisboa). Ler mais

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Particular e Cooperativo - Informação sobre Processo de Caducidade

Conforme informação anterior, a FENPROF, discordando da decisão do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à caducidade do Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, intentou uma ação de anulação e interpretação de cláusulas do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa. Ler mais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

  1. i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
  2. i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões

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FENPROF exige revisão urgente do ECD | Governo pretende atrasar revisão do ECD para o final da legislatura

Apesar de não terem merecido grande atenção no período da campanha eleitoral, os problemas estruturais da Educação, da Escola Pública e da profissão docente permaneceram sem resposta e, em alguns casos, agravaram-se. O mais sério de todos, a falta de professores, teve mesmo uma evolução negativa ao longo deste ano letivo. Perante esta situação, a FENPROF, mandatada pelo seu 15.º Congresso, solicitou ao Ministro da Educação, Fernando Alexandre, a abertura imediata do processo negocial para a revisão urgente do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

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