Mostrando 1 - 20 de 9492 resultados

shadow

Vamos tomar posição e enviá-la ao ME!

Tendo em conta a necessidade de prosseguirmos com o calendário muito exigente de luta pela profissão e contra as medidas que o ME pretende impor aos professores, enviamos-te uma tomada de posição, a fim de que, a mesma, possa ser lida, votada, aprovada (antes do início das reuniões de avaliação do final do período ou após a sua realização) e possa ser enviada ao ministro da Educação, para o endereço gab.ministro@medu.gov.pt.
Ler mais

shadow

Revisão do ECD | FENPROF tem propostas e vai apresentá-la aos professores

Conselho Nacional da FENPROF aprovou anteprojeto de propostas da FENPROF para a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), o qual será agora objecto de discussão com os professores e educadores, em reuniões de escola/agrupamento e plenários, até 7 de março de 2025, data em que se realizará um Encontro Nacional com docentes representantes de todos os AE e EnA. A discussão com os professores visa a apropriação, pelos docentes, de uma proposta que valorize a profissão, que seja atrativa e que, defendendo-a, seja um factor de mobilização para a luta pela sua concretização. Ler proposta

shadow

O pagamento das horas extraordinárias deve ser calculado tendo por base o número de horas letivas!

O SPGL e os sindicatos da FENPROF registaM que o MECI tenha, finalmente, reconhecido que o pagamento do serviço letivo extraordinário é calculado com base na componente letiva (22 ou 25 horas), como estipula o ECD, e não nas 35 horas semanais, como vem acontecendo com a conivência da administração, não obstante as repetidas denúncias feitas junto do próprio ministro. Ainda assim, exige-se do Ministério um esclarecimento cabal às escolas para que, de uma vez por todas, se corrijam ilegalidades. Ler mais

shadow

Tribunal da Relação de Lisboa declara ilegais serviços mínimos decretados em julho

Uma derrota para o Colégio Arbitral, uma lição para o Ministério da Educação e mais um impulso à luta dos Professores

Afirma o acórdão (consultar aqui) do Tribunal da Relação de Lisboa que o direito à greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável. Ler mais

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022 de 10/11

Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho (Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário)

shadow

“Pacificação do setor” - cabe ao Ministro da Educação assegurá-la, com medidas e acordos sérios e dignos

Jornal de Notícias  publicou hoje uma notícia cujo título é “Ministro da Educação manifesta expectativa de pacificação do setor” e apresenta um conjunto de argumentos na perspetiva do governo, enunciando algumas medidas, que começaram a ser concretizadas há 5 anos, claramente insuficientes para os docentes e para as escolas, (ler mais).

Paula Rodrigues

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 01/07

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro