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Professores contratados: aceitação, apresentação e rescisão do contrato

Tendo havido várias dúvidas sobre a questão da aceitação ou não de horários, na perspetiva de conseguir uma oferta de emprego docente melhor, importa esclarecer algumas informações, tendo sempre por base o Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho. A colocação dos docentes contratados, de acordo com a Legislação em vigor (DL 132/2012) decorre em três fases:

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Concentração «Rejeitar Orçamento do Estado 2026» | Frente Comum

No dia 27 de novembro, em frente à Assembleia da República, a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública realizou uma Concentração de Ativistas, Delegados e Dirigentes Sindicais.

Ativisas, delegados e dirigentes sindicais mostraram um cartão vermelho ao Governo e à proposta de Orçamento de Estado para 2026, no dia da votação final global do documento!

Ver Reportagem Fotográfica | Pedro Pereira

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Financeirização do social, Carvalho da Silva, in JN de 17/07/2016

Ao longo dos últimos 25 lemos uma imensidão de discursos anunciando medidas de modernização e reestruturação da economia. Pontualmente algo de positivo se terá realizado, mas está provado à exaustão que o fundamental dessas reestruturações de empresas e serviços foram, tão-só, processos de financeirização da economia, com muita destruição de indústrias à mistura e, (...)

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Ação de Formação Online | A Escola Intercultural: do Acolhimento à Inclusão

Ação de formação de 25 horas, promovida pela FENPROF em parceria com a Associação de Professores para a Educação Intercultural (APEDI) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) e acreditada pelo CCPFC, dirigida apenas a sindicalizados nos sindicatos da FENPROF, com sessões síncronas todas as terças-feiras, de 5 de maio a 16 de junho.

Sessões online, sempre das 17 às 20 horas, nas seguintes datas:

  • 5, 12, 19 e 26 de maio
  • 2, 9 e 16 de junho

Inscrições aqui até 28 de abril!

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 01/07

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro