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Plano de Ações e de Luta

A FENPROF aprovou um plano de ações e lutas, algumas em convergência com outras organizações sindicais, do qual se destacam: Concentração junto ao Ministério da Educação em 3 de janeiro; permanência contínua, sob a forma de acampamento, junto ao ME, das 16:00 horas de 10 de janeiro às 16:00 horas de 13, caso até dia 10 o ministro não dê resposta às exigências dos professores; Greve Nacional por distritos, com início em Lisboa a 16 de janeiro, prolongando-se até 8 de fevereiro; Manifestação Nacional em defesa da Profissão de Professor, em 11 de fevereiro. Nesta data serão anunciadas novas ações, caso os responsáveis do ME não alterem as suas posições.

Os docentes aposentados estão com os Professores do ativo! No dia 3 lá estaremos!

PARTICIPA!!!

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Encontro Nacional sobre Segurança Social | 3 de julho 2025 | 10h00 | Academia Almadense . Almada

Sob o lema «Defender a Segurança Social Pública, Universal e Solidária – A Segurança Social é um património dos trabalhadores, não é do Capital», a CGTP-IN vai realizar no dia 3 de Julho, em Almada, na Academia Almadense, um grande Encontro Nacional de dirigentes, delegados, activistas e representantes eleitos pelos trabalhadores, para discussão dos desafios que se colocam ao Movimento Sindical Unitário na defesa da Segurança Social Pública, conquista de Abril, face ao ataque de que está a ser alvo. Cartaz

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Precisamos de horários que permitam alguma estabilidade financeira e profissional

Com a publicitação da 5ª reserva de recrutamento no passado dia 09 de outubro foram ultrapassadas as vinte e uma mil colocações neste ano letivo. É um aumento de colocações, quando comparado com anos anteriores, que pode ser explicado por um aumento de recusa e/ou denúncia de contratos, pelo aumento de baixas médicas relacionadas com a situação pandémica e o envelhecimento da classe. Ler mais

João Pereira

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

  1. i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
  2. i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões