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Somos menos, mais velhos, continuamos pobres....

Diz-se hoje pelo DN...

Salários baixos, rendas de casa altas, precariedade, cultura empresarial retrógrada, emigração aliciante...algumas das causas.
Será que a única solução passa por acolher os tais imigrantes que não se importam de serem escravizados por uns meses ou anos antes de estarem em condições de procurarem outras paragens europeias mais apetecíveis? Ler mais

João Correia

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“Pacificação do setor” - cabe ao Ministro da Educação assegurá-la, com medidas e acordos sérios e dignos

Jornal de Notícias  publicou hoje uma notícia cujo título é “Ministro da Educação manifesta expectativa de pacificação do setor” e apresenta um conjunto de argumentos na perspetiva do governo, enunciando algumas medidas, que começaram a ser concretizadas há 5 anos, claramente insuficientes para os docentes e para as escolas, (ler mais).

Paula Rodrigues

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Posição da FENPROF sobre os rankings das escolas

Foi hoje publicado o 25.º ranking das escolas. Um quarto de século de um embuste, celebrado, em alguns casos, com nomes distintos, métodos aparentemente alternativos, variáveis interativas e análises especializadas, feito por órgãos de comunicação social, bancos e instituições de ensino privadas. Ler mais

Leia, também, a opinião do Secretário-geral da FENPROF sobre os rankings, publicada na página da Rádio Renascença.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 01/07

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro