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SABSEG/GENERALI TRANQUILIDADE

Este acordo com a GENERALI TRANQUILIDADE, através da SABSEG Corretor de Seguros, possibilita o acesso dos associados e dos seus familiares diretos a duas modalidades de seguros de saúde com condições favoráveis, na relação entre o custo e o benefício.

As informações e a inscrição neste seguro podem ser tratadas diretamente com a SABSEG, devendo os sócios interessados identificarem-se como associados, através dos contatos: http://www.sabseg.com/spgl; Linha Verde: 800 202 675 (dias úteis das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00); Tel: 217513300; E-mail: spgl@sabseg.pt. Poderá, ainda, solicitar o apoio dos serviços do SPGL através dos telefones: 213819100/213819161.

Este seguro, apoiado numa ampla e diversificada gama de especialidades e serviços médicos, contribui para que exista um complemento eficaz ao serviço público e acesso a cuidados de saúde, de uma forma célere, prática e económica, capaz de permitir aos associados do SPGL e aos seus familiares, com ou sem direito à ADSE, fazer face a despesas médicas regulares ou inesperadas, facilitando o acesso a cuidados médicos especializados e alargando o leque de alternativas disponíveis nos mais variados domínios da medicina.  

Na adesão, a este seguro mantém-se a oferta de adesão ao seguro de Acidentes Pessoais, aplicável a todos os associados aderentes a qualquer uma das modalidades do seguro de saúde.

Chamamos a atenção para que, entre 1 de setembro e 30 de novembro, decorrerá uma “Campanha Especial de Adesão e Divulgação do Seguro de Saúde” sem aplicação de períodos de carência (com exceção da cobertura de Parto, onde se manterá o período de carência previsto nas Condições dos Contratos).

Quadro resumo 2026/2027

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“Jerónimo Martins não quer pagar 20 milhões e queixa-se a Bruxelas”

Uma nódoa na panegírica “herança” de Alexandre Soares dos Santos

Este é um dos títulos da capa do Público de 12 de setembro, notícia desenvolvida nas páginas 20 e 21. Apesar de o Tribunal Constitucional não lhe ter dado razão, apesar de o Tribunal de Justiça da União ter rejeitado os argumentos apresentados, o grupo dono do Pingo Doce e do Recheio... Ler mais

António Avelãs

O regime disciplinar do pessoal docente

A matéria objeto desta rubrica encontra-se regulada nos artigos 112º a 117º (inclusive) do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e subsidiariamente pelo disposto no artigo 176º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei nº 33/2014, de 20 de Junho.
De acordo com o artigo 113º do ECD, o pessoal docente responde disciplinarmente perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de Educação ou de Ensino onde exerce funções (perante o respetivo Diretor/a), sendo que os membros do referido órgão respondem perante o respetivo Diretor Regional de Educação.