Lei n.º 55/2014 de 25/08/2014
Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
Aprova a revisão do Código do Trabalho
“O ministro da Educação (japonês) enviou uma carta aos presidentes das universidades do Japão para lhes pedir que fechem os departamentos de ciências sociais e humanas, consideradas inúteis” (Le monde diplomatique-edição portuguesa, Outubro de 2015, pág 2). Mas a mesma notícia também informa que “mesmo o sindicato patronal procura demarcar-se dela”
Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver
Homologa as Orientações Curriculares da disciplina de Mandarim como Língua Estrangeira III no currículo dos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário a partir do ano letivo de 2015/2016
O TC tornou claro que as normas que permitiam ao Governo intervir na celebração dos Acordos Colectivos de Empregador Público são inconstitucionais por violação do princípio da autonomia do poder local.
Como acontece sempre que são divulgados estudos comparados, no âmbito do Programa Eurydice, dos salários dos docentes que exercem a sua atividade nos diversos países europeus, aparentemente, os professores portugueses surgem no grupo dos mais bem pagos. Este ano, na sequência da divulgação do “Teachers’ and School Heads’ Salaries and Allowances in Europe – 2014/15”, uma vez mais isso acontece, com os títulos na comunicação social a afirmarem que os professores, em salário absoluto estão no meio da tabela, mas tendo como referência o PIB, se encontram no topo.