Pasta:Legislação

Pastas

Férias do pessoal docente Aspetos gerais

O direito a férias encontra-se consagrado no artigo 59º nº 1 d), da Constituição da República, no âmbito de um conjunto de direitos dos trabalhadores aí elencados. Em cumprimento desse reconhecimento constitucional, o Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) determina no seu artigo 87º que “O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral” ou seja, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP).

shadow

Concursos: Reserva de Recrutamento 33

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Lista de Colocação Administrativa dos Docentes de Carreira – 33ª Reserva de Recrutamento 2017/2018.

Consulte AQUI - Nota informativa

Aplicação da aceitação está disponível das 0:00 horas do dia 04 de junho, até às 23:59 horas do dia 05 de junho de 2018 (hora de Portugal continental).

 

Serviço docente extraordinário

A atual definição de serviço docente extraordinário encontra-se inserta no artigo 83º, do Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro (doravante ECD). De acordo com tal definição, o referido trabalho extraordinário é aquele que “… por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento ou serviço, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva do docente”.