Organização do ano letivo - Despacho Normativo n.º 10-A/2015 de 19/06
Organização do ano letivo
Organização do ano letivo
- candidatura das escolas à oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico e secundário, a iniciar no ano letivo de 2015-2016
- alteração ao Despacho n.º 15747-A/2014,
- Primeira alteração do Regulamento de aplicação, classificação e certificação do PET
Autoriza os Agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais durante o ano letivo 2014/2015
Foi publicado o diploma de organização do ano letivo 2014/2015, o Despacho normativo n.º 6/2014. Sobre esta matéria a FENPROF emitiu uma Nota à Imprensa intitulada "Direções das escolas condenadas a gerir recursos que não têm. Desemprego e Mobilidade Especial ameaçam docentes".
O Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos).
Despacho Normativo 7/2013 de 11 de junho Despacho Normativo 7A/2013 de 10 de julho
2ª alteração ao D.L. 75_2008, sobre a gestão escolar
Despacho Normativo N.º 13-A/2012 – Organização Do Ano Letivo 2012/13
A organização e o funcionamento adequados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõem a definição de um conjunto de regras relativas a matrículas e renovação de matrículas, a distribuição das crianças e alunos pelos vários estabelecimentos, a constituição de turmas e ao regime de funcionamento.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário consagra alguns instrumentos de mobilidade...
Pelo presente despacho procede-se à fixação do número de adjuntos do director para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.