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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 01/07

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro

Mobilidade do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se prevista no artigo 64º do Estatuto da Carreira Docente que determina, nos seus números 2 e 3, que são instrumentos de mobilidade do pessoal docente: o concurso, a requisição, o destacamento, a comissão de serviço e ainda a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento, sendo que os correspondentes regimes se encontram definidos nos artigos 65º a 72º do mesmo ECD.